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Obrigação com Sindicato

LILIAN BORBA

Lilian Borba

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 11:42

Bom dia a todos!
A situação é a seguinte: uma empresa que instala esquadrias de alumínio em obras da construção civel e tem em seu quadro de cargos: montador, ajudante de montagem ( de esquadrias), com CNAE 43.30.4-02, desde de 2004, sua fundação, contribui para o sindicato dos METALURGICOS.

Agora, devido uma ficalização do sindicado da CONSTRUÇÃO CIVIL, em uma obra na qual a empresa está prestando serviços de colocação de esquadrias, está sendo convocada a levar documentos da empresa, como: ficha de funcionários, cont.sindical recolhida, contrato de prestação de serviços e outros. Em contato telefonico informamos que a empresa contribui para a o sindicato dos metalurgicos e fomos exigidos a ter que recolher a contribuição sindical para a CONSTRUÇÃO CIVIL, com ameaça de ser informada ao MTE, pelo nao recolhimento ao sindicato que eles consideram correto o recolhimento.

Pode o sindicato da construção civil exigir que seja feito recolhimento, inclusive retroativo e ainda o MTE acatar esse tipo de exigencia. Sendo que nao houve prejuizo aos funcionários, já que o piso salarial do Sindicato dos Metalurgicos ser maior do que o da Construção Civil?

Que posição a empresa deve tomar?
Obrigada.

Jairo Guimarães Salgado

Jairo Guimarães Salgado

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 12:14

Caríssima Lilian,

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".

No entanto, seguindo a sua colocação..."empresa instala esquadrias de alumínio em obras da construção civel e tem em seu quadro de cargos: montador, ajudante de montagem ( de esquadrias), com CNAE 43.30.4-02, desde de 2004, sua fundação, contribui para o sindicato dos METALURGICOS."

No meu entendimento jurídico, a empresa é uma prestadora de serviços e, seus funcionários devem recolher para o sindicato da categoria. Assim, o sindicato dos metalúrgicos nada tem a ver com isso. Da mesma forma, a lei define que se uma empresa mantiver um contingente funcional inferior a outra categoria, deve prevalecer a de maior número.

O que o Sindicato da contrução civil está propondo é que por força do contingente existente na obra ser superior em número da empresa prestadora, deve-se recolher a este.

Não entendo que o sindicato da construção civil queira seja correto, pois, os trabalhadores são meros prestadores de serviços, a empresa está recolhendo a contribuição descontada destes ao sindicato dela, sem lesão tanto a parte patronal como a parte empregadora.

Cabe a empresa demonstrar ao sindicato da construção civil que possui um contrato de prestação de serviços com a obra. Se não houver acordo, que a empresa recorra a DRT para dirimir o caso.

Quem é fiel no pouco, também é fiel no muito.

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