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Pedido de demissão X Férias

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 23:05

Vc não poderia estar trabalho em outra empresa porque a CLT veda tal prática. Exceto quando há compatibilidade de horário.

Não existe a possibilidade legal de rescindir (seja por iniciativa do patrão ou do empregado) um contrato que está suspenso, pois esse é o efeito jurídico causado pelas Férias sobre o contrato de trabalho.

Sugiro que vc vá imediatamente pedir ao empregador que o colocou de férias que desfaça essas férias. Ele não é obrigado a isso, porque teria de dar milhões de explicações à Delegacia do Trabalho do "porquê estaria voltando a trás e atrapalhando o seu gozo às férias" - mesmo que vc afirme que não estão atrapalhando, teria que explicar que o motivo é que vc resolveu descumprir a CLT.



Naccarato

Naccarato

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 09:26

Ola Eduardo


Bom..

O pedido de demissão no curso das férias é uma questão que tem dividido opiniões, além de gerar dúvidas quanto a essa possibilidade no meio jurídico, até porque, inexiste na legislação trabalhista qualquer subsídio expresso acerca do assunto.

Considerando que todo empregado tem direito anualmente ao gozo de férias sem prejuízo da remuneração, e que esse período é considerado como de interrupção do contrato, ou seja, que deixa de haver a prestação de serviço, alguns estudiosos defendem que neste período de férias, como o contrato é tido como interrompido, não seria cabível o pedido de demissão, pois não poderia haver alterações no contrato.

Mas, apesar desse período ser considerado como de interrupção, o contrato vigora normalmente, não deixando de gerar todos seus efeitos, ou seja, direitos e obrigações a empregados e empregadores, inclusive com relação à contagem do tempo de serviço.

Analisando desta forma, além de inexistir parâmetros legais expressos, sobressai-se o entendimento de que não existe qualquer impedimento a que o empregado formalize o seu pedido de demissão, ainda que, por qualquer motivo o respectivo contrato esteja interrompido.

Então temos outro ponto: como formalizar esta situação?

Já que entendemos ser possível haver pedido de demissão durante o curso das férias, algumas considerações são necessárias:

- no caso de pedido de demissão culminado com dispensa do cumprimento do aviso prévio, a rescisão será na data do pedido, não havendo desconto do aviso prévio e o restante das férias, ainda não gozadas, será convertido em férias indenizadas;

- quando o empregador não dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio e o empregado declarar não haver interesse em cumpri-lo, este poderá ser descontado, e a rescisão se dará na data do pedido, e o restante das férias não gozadas será convertido em férias indenizadas;

- caso o empregado se mostre favorável em cumprir o aviso, este passará a fluir no dia seguinte ao pedido de demissão. O restante das férias não gozadas será convertido em férias indenizadas.

O empregador deverá ficar atento a estas situações, principalmente por ainda não haver meios legais expressos, acompanhadas da não concordância por parte de alguns profissionais sobre a questão.

É preciso reconhecer que, se o empregado, mesmo que durante as férias, manifestar o seu interesse em se desligar da empresa, e o empregador se recusar a acatar seu pedido de demissão, deixando de anotar a baixa em sua carteira e demais formalidades, poderá ser notificado pelos órgãos competentes e responder diante da lei.

Por fim, destaco que diante de controvérsias, além da ausência de parâmetros legais expressos, a empresa deverá adotar o procedimento que melhor a salvaguarde, aproveitando para fazer uma profunda reflexão sobre o assunto.

Espero ter ajudado

www.departamentopessoalnapratica.blogspot.com/

Net Contabilidade Assessoria Empresarial
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 22:54

Justamente em virtude da inexistência de previsão legal, há o entendimento que a suspensão parcial do contrato é óbice para sua rescisão. Principalmente quando motivada pelo exercício laboral para outro empregador, como bem preceitua o Art. 138 da CLT.
CLT
A CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535 , de 13.4.1977)

Como bem colocaram os amigos Josemar e Jader, a ausência de norma para tais eventos, levou a Câmara dos Deputados a criar Projeto de Lei 2.467/2007 que busca normatizar e pacificar essa questão, proibindo, ainda, a dispensa arbitrária pelos 60 dias pós retorno das férias - a tão esperada estabilidade das férias!

Posto aqui o link para se ler na integra a proposta: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=377678

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