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Contribuição sindical - base de cálculo

Stéfanye Mendonça

Stéfanye Mendonça

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 12:06

Pessoal
Estou quebrando a cabeça aqui, por isso estou recorrendo a vocês que tantam me ajudam:
A situação: Fechei a folha de um cliente, vai ter contribuição sindical a descontar de um funcionário admitido em 03/01 ( 28 dias de trabalho), pois o meu sistema calcula mes comercial ( 30 dias) e não dias corridos, dando um valor bruto sobre esses dias de 898,68. ele recebe també, insalubridade no valor de 113,76. O "problema" é que a contribuição sindical o valor foi 36,16, não sei da onde o sistema está calculando isso. A base de cálculo para contribuição sindical é o salário mais a insalubridade? Será que tem alguma coisa a ver pelo salario dele esse mês ter sido proporcional ?Na CLT diz que é o equivalente a 1 dia de salario. O salario base dele é 962,87.
Sei que está meio embolado, mas se alguém puder me ajudar, agradeço muito :)

Stéfanye Mendonça - Contadora - Perita Contábil
GRUPO ITACONT
Contabilidade, Perícia e Gestão empresarial
ITABORAÍ RJ
(21)3913-1802 | (21) 98333-1339
https://www.itacontconsultoria.com
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 12:38

Olá Stéfanye

O seu sistema está calculando em cima do salário + variaveis e está correto. Pois a Contribuição Sindical dos empregados corresponde a um dia de sua remuneração. Nessa remuneração estão compreendidos o salário-base e todos os adicionais percebidos pelo empregado. Assim, será calculada sobre o salário-base somado com os adicionais, tais como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, comissões, prêmios, gratificações, horas extras, gorjetas.

Att,

Vânia Zaniratto

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Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 09:30

bom dia Gabriel

Seria patronal ou empregados?
Patronal - Você deve seguir uma tabela para pagamento;
Empregados - Seria 1/30 dia de salário do empregado;

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 09:46

Olá Gabriel

Se vc recebeu pelo correio a carta da contribuição, no verso vem a orientação de calculo. Ou ainda voce pode consultar diretamente no Sindicato da categoria a tabela para calculo. Qual Sindicato seria?

Att,

Vânia Zaniratto

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Tatiane Pinho

Tatiane Pinho

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 10:07

Tenho um funcionário que se acidentou dia 14/10/2010, como sou nova aqui na empresa já cheguei e isso já estava rolando.O rapaz que trabalha aqui nao entro com a CAT e nem fez o pedido de perícia no dia certo que seria em Novembro. Quando fui falar com ele ele entrou com a CAT no INSS em 02/12/2010 o funcionario foi pra pericia mais foi liberado, só que o o INSS só paga apartir da data que da entrada na CAT no caso,02/12/2010.
Ou seja, o mês de Novembro o funcionário não rebeu nem pela empres e nem pelo INSS, uma vez que o rafaz aqui já havia colocado ele como afastado no sistema de folha.

A minha duvida é: Nós(EMPRESA) temos que pagar o mês de novembro uma vez quenão demos entrada na cat na data certa?

Tatiane Pinho
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 10:12

Olá Tatiana

Partindo do principio que a Empresa deveria ter entregue a CAT , sendo consequentemente erro da Empresa, o mais correto seria pagar sim o mes de trabalho ao empregado.

Att,

Vânia Zaniratto

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Tatiane Pinho

Tatiane Pinho

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 10:16

Agora um outra dúvida...desde que quando o INSS o liberou o funcinário já faltou 2 vezes sem justificativa...posso adverti-lo? Sei que ele tem um tempo para não ser mandado embora pelo acidente de trabalho.

Tatiane Pinho
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 10:24

Tatiana

A Estabilidade do acidente de trabalha é de 12 meses, salvo se em Convenção Coletiva tiver outra informação que beneficie o empregado.

Quantos as faltas injustificadas pode adverti-lo sim.

Att,

Vânia Zaniratto

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