Compreendo Izabel, eu quis apenas destacar a questão da prescrição no intuito de evitr uma interpretação - infelizmente - muito frequente por parte de empregadores de que eles não teriam mais obrigação em indenizar tal direito.
Eu considero uma medida lastimável, pois muitas vezes o trabalhador não tem como obrigar seu empregador em conceder-lhe as férias, nem a Lei exige isso, prevê apenas uma multa administrativa, sem que ele, o trabalhador, se coloque em litígio com seu empregador, tornando a permanência no emprego algo insustentável.
Por isso eu não relembro ao empregador tal possibilidade porque já soube de situações onde o advogado do réu (empresa) não observou a prescrição e o juíz deu "tratos a bola", levando a questão à decisão (favorável ao reclamante), fase esta onde não cabia mais a alegação de prescrição. A Lei reserva o direito ao empregador de pleitear a prescrição, mas não a impõe. Além do que, amiga Izabel, quem perde em saúde é o trabalhador que não tem seu direito ao descanso respeitado nem indenizado, cabendo ao empregador a obrigação em controlar as datas e respeitar os direitos (ao descanso, inclusive) de seus colaboradores.
É a minha opinião.
Abraços!!