x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 853

neusa vil

Neusa Vil

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 09:36

Fui Consultado, por um funcionario que foi demitido por justa causa pelo motivo de ter faltado varias vezes.
gostaria de saber dos colegas , sea empresa pode mandar embora por justa causa.


obrigado
luiz carlos

celso  siqueira

Celso Siqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 09:46

Bom dia Luiz Carlos !
Nesse caso seria bom verificar as causas das faltas, podem ser faltas justificadas, mesmo que não tenham sido, não dão ensejo para que o empregador demita o empregado por justa causa, a justiça trabalhista não aceita esta simples alegação, ainda mais que para que concretize a justa causa, ainda passa por advertencia e suspensão do trabalho.
Com certeza esse empregado terá ganho de causa em caso de uma reclamação trabalhista.
Felicidades !

João Paulo da C. e Costa

João Paulo da C. e Costa

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 2 fevereiro 2011 | 15:59

Boa tarde Luiz Carlos,
Para se caracterizar justa causa é necessário se ter gravidade, atualidade e imediação.
Podemos destacar a atualidade como decisiva quanto a seu questionamento. A atualidade preve o seguinte: A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador.

em outras palavras, para se aplicar justa causa no sentido de faltas recorrentes, é necessário um bom embasamento e uma punição imediata as mesmas e gradativa, uma vez que a própria CLT prevê penas gradativas.

Se o empregador estiver munido de toda documentação necessária e estiver agindo sem excesso de aplicação de punição. Não há do que se retratar. Pois caso contrário estaria se caracterizando PERSEGUIÇÃO.

Finalizando, agir de acordo com a CLT é aplicar penas imediatas e gradativas. Dentro desse padrão, não há possibilidade de deferimento à uma reclamação.

Cordialmente,

João Paulo da C. e Costa
Analista de Administração Pessoal Pleno
[email protected]
Skype: Joaopaulo-adm


neusa vil

Neusa Vil

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 08:53

Bom dia


Agradeco a atencão dos Colegas, em especial ao Joao Paulo da Costa e Costa e a Celso Siqueira .
Pela atencao dada aminha consulta ao forum

obrigado

luiz carlos marcolino

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 11:25

Se os amigos me permitem expôr minha opinião, posso afirmar que se o trabalhodor neste caso contou com apenas 3 faltas, podendo ser permeadas por outros atos como atrasos, tendo recebido até mesmo uma ou duas advertências, poderá ser demitido por justa causa, tranquilamente.

Por isso que, para analisar uma questão à luz da Lei, precisamos de maiores detalhes a cerca do assunto. Vejamos um caso onde o funcionário trabalha por escala, sendo o trabalho de responsabilidade exclusiva deste empregado, não havendo outro que possa desempenhar suas funções. Ao ausentar-se mais de 1 vez(sem justificativa razoável), ele está deliberadamente expondo a empresa ao risco de grave prejuízo. Enfim, se ele dá prejuízo a empresa mais de 1 vez, não a Lei que o brigue essa empresa a ser condescendente, dando outra e mais outra chance ao indivíduo.

Isto posto, podemos afirmar que, em tese, as ausências ilegais reiteradas podem ensejar dispensa por justa causa, independente do processo disciplinar aplicado.

Cada caso é um caso.

Essa é a minha opinião.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.