x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 2.137

rsr - incidência em férias e outros

roberto luiz nunes

Roberto Luiz Nunes

Iniciante DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 13:36

Saudações a todos, em processo trabalhista foi deferido HE habituais durante 5 anos com reflexos em férias, 13, aviso, conforme Convençoes Coletivas do BB. O calculista do TRT não incluiu o valor do RSR, nas férias e outros, respaldado pelo juiz encarregado da vara.
Contudo digo que é injusto e inconstitucional, pois dessa maneira as férias, décimo e aviso prévio do período em referencia 93 a 98 serão sempre inferiores à média salarial apurada. Estou procurando argumentos para rebater. Toda manifestação que leio manda incluir nas férias, décimo e aviso o valor do RSR. Agora, para piorar, descobri uma orientação jurídica do TST (oj 394), que impede de agregar o RSR nas férias e décimo, como pode, não entendo, permitir que o ganho nas férias seja inferior aa média da remuneração mensal apurada. Aguardo ajuda.
As convenções coletivas que tratam do RSR são redigidas com simplicidade, dizendo apenas que o funcionário tem direito a HE e RSR, tal como no despacho acima citado. E como férias e outros são baseados na remuneração mensal, isto inclui o RSR para cálculo, ok.

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 13:52

Roberto, Vc. pode, dentro do prazo, contestar os calculos apresentados pelo calculista da Vara do Trabalho, apresentando os seus cálculos e inclua as manifestações que encontrou dizendo que o RSR deve ser considerado nos cálculos. Se fizeres isso, dentro do prazo e seus cálculos estiverem corretos, com certeza o Juiz vai acatá-los. Melhor seria Vc. consultar o seu advogado. Espero tê-lo ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 22:45

Roberto, onde vc diz "...em referencia 93 a 98...", quer dizer entre os anos de 1993 a 1998? Sendo assim, pode-se entender que à época não havia jurisprudência formada no tocante aos reflexos sobre DSR(RSR).

Dá uma pesquisada no google sobre "retroatividade da Lei", não sei se ela se aplica no caso trabalhista, mas a Lei pode retroagir à data de sua promulgação se para beneficiar o réu. Por isso não sei se é aplicável no âmbito trabalhista. Além do que, o empregador não pode ser punido por não pagar ao empregado aquilo que não era, na época, obrigatório o pagamento.

Vc pode procurar orientação junto aos Núcleos de Práticas Jurídicas nas Faculdades de Direito, apresente a situação (do nascedouro da questão até o presente momento), creio que irão te ajudar.

Procure mais de 1 Núcleo (advogado é igual a médico, é sempre bom uma 2ª opinião).

Boa sorte!!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.