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Afastamento de Funcionário Preso

ALDAIR ROBERTO DA SILVA

Aldair Roberto da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 19:15

Prezados Colegas,

Preciso da ajuda de vocês. Um funcionário foi Preso a 30 dias, não foi julgado e deve ser liberado em no máximo 15 dias. Estou fazendo a folha de pagamento do mesmo e não sei como proceder. Gostaria de saber se devo simplesmente lançar todos os dias como falta e zerar a folha, ou se coloco como afastamento temporario sem remuneração. Desta forma gostaria de saber quais os trâmites legais para se gerar a folha de pagamento mensal e de que forma devo transmitir o SEFIP, se é somente declaração ou tem alguma outra forma. Lembrando que a empresa tem somente um funcionário, o qual está preso.

Desde já agradeço!!!

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 20:28

Aldair, na folha de pagamento Vc. lança o deconto das faltas. Na SEFIP informe, na aba de movimentação do trabalhador, em descrição, Y Outros motivos de afastamento temporário e informe a data. No retorno dele, na SEFIP, informe Z5 outros retornos temporários. Estes código se informados tambem aceitam a informação que eventualmente tenham sido pagos. Espero tê-lo ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 21:43

Eu acho que lançar como faltas (ausências ilegais) pode vir a prejudicar o trabalhador, o que trará para empresas problemas futuros.

Seria melhor lançar como afastamento sem remuneração pois ele estava impedido de comparecer ao trabalho, não pode ser entendido como faltas por iniciativa do próprio.

É a minha opinião.

ALDAIR ROBERTO DA SILVA

Aldair Roberto da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 22:21

Pedro e Kennya,

Obrigado pela ajuda, realmente foi muito util. Como a opiniao de vcs foram um pouco divergentes vou procurar mais informacoes, e assim que tiver coloco no Forum.

Mais uma vez obrigado!!

Lilian

Lilian

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 4 fevereiro 2011 | 11:11

Olá,

Também já tive este problema há algum tempo. Lembro que o juridico orientou que deveríamos informar como afastamento, pois ele justificou e comprovou que está impedido de ir ao trabalho, você não precisa pagar, mas não pode ser considerado como falta sem justificativa.

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 09:37

kennya desculpa levantar esse topico antigo
mas esse afastamento sem remuneraçao seria a licença sem remuneraçao?se for essa licença nao teria que ser escrita pelo proprio empregado?

Elton

Elton

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 11:00

Eu já postei uma vez sobre este assunto e vou expressar novamente minha opinião:
O art 473 da CLT que trata de faltas justificadas não menciona prisão, então eu descontaria as faltas, inclusive com o reflexo nas férias.
E dos artigos que trata da suspensão do contrato de trabalho (471-475)tbm não menciona prisão, ou seja, não é preciso suspender o contrato de trabalho.
Simplesmente desconte as faltas.

ELTON LUCAS
Luiz Ricardo

Luiz Ricardo

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 11:05

Bom dia! Pelo que entendo, quando o funcionário é preso, a maneira mais correta é suspender o contrato de trabalho, como prova deve ter a certidão que ele se encontra preso.

Caso o funcionário seja condenado em regime fechado deve fazer a rescisão dele por "justa causa".

Atenciosamente

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 09:53

obrigado elton

mas aqui nao fala de funcionario preso

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º – A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço.
§ 3º – Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n.º 9.016 , de 30-3-95, DOU 31-03-95)

Elton

Elton

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 13:03

Negativo. Ele só perde as férias por 6 meses de afastamento, caso esteja recendo auxilio da previdencia durante estes 6 meses. O que não é o caso de quem esta preso. Art.133, III.

ELTON LUCAS

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