Parece que não está, mas vamos analisar a situação juntos, em primeiro lugar, gostaria de alertar para o fato de não confundir, empregados horistas com empregados mensalistas, isto é contratado no ato da admissão, isto posto, vamos ao que interessa. O contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias (art. 451 CLT) . Quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência.
Por exemplo, se o trabalhador estiver cumprindo um contrato de experiência de 3 meses com salário de R$ 300,00 por mês e for demitido no final do primeiro mês de experiência, terá direito de receber metade do valor dos dois meses restantes, o seja, R$ 300,00 a título de indenização, para tanto devemos observar como foi firmado o contrato entre as partes, se 30, 60 ou 90 dias, qual o salário contratual e sua forma de pagamento.
Contudo, alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, A empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS, acrescidos de 40% (art. 479 CLT) e parece que este é o seu caso, já que você diz que o funcionário foi registrado dia 02/04/2007 com contrato de experiência de 30 dias e foi dispensado dia 17/04/2007, portanto configurar rescisão antecipada. no entanto peço que reveja o contrato, pois é de praxe fazer o contrato por 90 dias, embora possamos acorda-lo por qualquer prazo, desde que não ultrapasse os 90 dias, como já foi dito a cima, a contagem é feita em dias corridos, Incluindo-se domingos e feriados. No seu caso, a única coisa que parece estranho é esse salário hora, que sugiro procure confirmar verificando esse fato consta em carteira. Porque o que vale é o que constar nela. Quanto às verbas, embora você já saiba, é bom enumera-las para ajudar aqueles que ainda não sabem.
Rescisão antecipada sem justa causa por iniciativa do empregador
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) multa 40% sobre FGTS;
f) indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);
g) indenização adicional, quando for o caso;
h) liberação do FGTS;
i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.
Espero ter ajudado.