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RESCISÃO CONTRATO DE EXPERIENCIA

Helena Misono Rodrigues

Helena Misono Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 26 abril 2007 | 10:43

Bom dia!

Desculpe, já fiz a pergunta mas continuo com duvidas, o funcionário foi registrado dia 02/04/2007 com contrato de experiência de 30 dias, foi dispensado dia 17/04/2007 salário hora de R$ 5,00, trabalhou 90 horas.

Calculei:
saldo de salário= 450,00
DSR resc = 52,94
13º salario 1/12= 91,67
férias prop. 1/12= 91,67
1/3 sal s/ férias= 30,56
multa quebra contrato= 256,67
Não recolhi a multa dos 40%
Forneci a CD

Esta correto?

Agradeço desde já!
Muito abrigada!
Helena

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 27 abril 2007 | 12:06

Parece que não está, mas vamos analisar a situação juntos, em primeiro lugar, gostaria de alertar para o fato de não confundir, empregados horistas com empregados mensalistas, isto é contratado no ato da admissão, isto posto, vamos ao que interessa. O contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias (art. 451 CLT) . Quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência.

Por exemplo, se o trabalhador estiver cumprindo um contrato de experiência de 3 meses com salário de R$ 300,00 por mês e for demitido no final do primeiro mês de experiência, terá direito de receber metade do valor dos dois meses restantes, o seja, R$ 300,00 a título de indenização, para tanto devemos observar como foi firmado o contrato entre as partes, se 30, 60 ou 90 dias, qual o salário contratual e sua forma de pagamento.

Contudo, alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, A empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS, acrescidos de 40% (art. 479 CLT) e parece que este é o seu caso, já que você diz que o funcionário foi registrado dia 02/04/2007 com contrato de experiência de 30 dias e foi dispensado dia 17/04/2007, portanto configurar rescisão antecipada. no entanto peço que reveja o contrato, pois é de praxe fazer o contrato por 90 dias, embora possamos acorda-lo por qualquer prazo, desde que não ultrapasse os 90 dias, como já foi dito a cima, a contagem é feita em dias corridos, Incluindo-se domingos e feriados. No seu caso, a única coisa que parece estranho é esse salário hora, que sugiro procure confirmar verificando esse fato consta em carteira. Porque o que vale é o que constar nela. Quanto às verbas, embora você já saiba, é bom enumera-las para ajudar aqueles que ainda não sabem.

Rescisão antecipada sem justa causa por iniciativa do empregador
a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
d) 13º salário proporcional;
e) multa 40% sobre FGTS;
f) indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato de experiência);
g) indenização adicional, quando for o caso;
h) liberação do FGTS;
i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

Espero ter ajudado.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
FLAVIA SILVA

Flavia Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Secretária
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 14:23

Ola;

pedi o meu patrao pra assinar minha carteira de trabalho, pois ja tenho 3 mes de serviço trabalhado, e que ele colocase esses tres meses na carteira, so que nao foi possivel segundo ele pois ja tinha sido feito com outros funcionarios,entao ele me pagou ferias 13 salario que deu 291,66 correspodente a esse tres meses, eo meu salario era 400,00 reais o calculo de le estar certo e a respeito dos tres meses que nao pos na carteira o que eu faço.

obrigada

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