x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 968

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 10:03


Bom dia pessoal.

Estou procurando masainda n achei. Alguém saberia me informar a base legal para cálculo de salário em meses de 31 e 28 ou 29 dias? Mas não é na questão da admissão, e sim para funcionários q já estão na empresa há meses.

Agradeço desde já.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
ADRIANA  ROSA

Adriana Rosa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 11:44

Bom dia Isabela

Até onde eu sei o mês deve ser pago com base em 30 dias independente de ter mais ou menos. Somente é proporcional que se deve calcular com base nos dias trabalhados. Art 64 da CLT. Espero ter ajudado.

Adriana
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 11:59

Bom dia Adriana.

Esse é o meu entendimento tbm, mas tem um funcionário de um cliente meu q tá quetionando isso. Ele diz q nos meses de 31 dias ele sai perdendo pois trabalha um dia a mais e n recebe por ele.

Ele disse q nas empresas anteriores em q teve vínculo, a empresa pagava além dos 30 dias o dia 31 tbm, e no mês de Fevereiro, cujo nº de dias é menor, ele ganhavam pelos respectivos dias trabalhados, seja 28 ou 29.

Eu achei isso muito estranho, por isso estou à procura de base legal para tal informação.

Obrigada.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 13:58


Olhei sim Adriana.

Mas lá fala em casos de admissão, horista ou diarista. O meu interesse é em caso de mensalista.

Obrigada pela ajuda.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
ADRIANA  ROSA

Adriana Rosa

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 14:14

Mas fala também sobre mensalista

Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Adriana
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 14:45


Sim, mas nesse art menciona salário-hora normal em caso de empregado mensalista. Pra mim n tá explícito que trata-se de método normal de cálculo mensal (fora os casos de admissão, dias proporcionais). Se for tomar isso como base, todo mês de Fevereiro todos receberão 28 ou 29 dias ao invéz de 30, é isso? E nos meses de 31 receberão 30 do mesmo jeito?

Desculpe, mas n to entendendo... seria um caso de interpretação do art?

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2011 | 21:39

Isabela, pode ter acontecido com esse funcionário um equívoco quanto a parametrização do sistema de folha do ex-empregador dele. Ou ainda, ele fosse diarista mas na forma de remuneração mensal, isto tmb trás ao diarista certa confusão. Mas a Lei é clara.

Vc pode pesquisar, para obter maior segurança jurídica, as Súmulas vinculantes emitidas pelo TST, há uma (e diversos julgados neste sentido) onde explicita, sem deixar qualquer sombra de dúvida que o mensalista faz jús ao salário fixo mensal (daí o nome: mensalista) com base no divisor de 30 dias para se obter o valor de seu salário diário ( chamado salário-dia).

Uma boa fonte para pesquisa é no "JusBrasil", mas vc pode jogar no Google "súmulas mensalista", ou "mensalista TST", ou outro argumento que, com certeza irá encontrar a base legal que tanto procura.

Espero ter ajudado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.