Isabela, pode ter acontecido com esse funcionário um equívoco quanto a parametrização do sistema de folha do ex-empregador dele. Ou ainda, ele fosse diarista mas na forma de remuneração mensal, isto tmb trás ao diarista certa confusão. Mas a Lei é clara.
Vc pode pesquisar, para obter maior segurança jurídica, as Súmulas vinculantes emitidas pelo TST, há uma (e diversos julgados neste sentido) onde explicita, sem deixar qualquer sombra de dúvida que o mensalista faz jús ao salário fixo mensal (daí o nome: mensalista) com base no divisor de 30 dias para se obter o valor de seu salário diário ( chamado salário-dia).
Uma boa fonte para pesquisa é no "JusBrasil", mas vc pode jogar no Google "súmulas mensalista", ou "mensalista TST", ou outro argumento que, com certeza irá encontrar a base legal que tanto procura.
Espero ter ajudado.