O problema em relação ao caso suscitado é a unicidade contratual, ou seja, o contrato de trabalho ser considerado sem interrupção e, por prazo indeterminado.
A contratação por outra empresa do mesmo grupo econômico não descaracterizaria o instituto da unicidade. O prazo legalmente estabelecido para recontratação seria de 6(seis) meses, conforme abaixo:
“Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Caput com redação determinada na Lei nº 6.204, de 29.4.1975, DOU 30.4.1975)”