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CLT Flex - Cota utilidade, como utilizar??

Natacha Oliveira

Natacha Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 13:47

Boa tarde a todos!!

Uma pessoa entrou em contato comigo, pois recebeu proposta de trabalho na modalidade CLT Flex (que até então eu não conhecia, mas já me interei de algumas coisas).
A dúvida que ficou é a seguinte, a pessoa irá receber pela CLT R$ 950,00 e pelo Cartão Utilidade R$ 1.420,00 (40% do valor será registrado em carteira e o restante não). Logo abaixo, na proposta, está escrito o seguinte:

"Cota Utilidade:

Cota utilidade é a verba concedida ao empregado para uso exclusivo nos segmentos determinado pelo art. 458(Transporte, Saúde, Vestuário, Educação, Equipamentos e Previdência privada), parágrafo 2 (na redação dada pela Lei 10.243/2001), não sendo considerado como salário “in natura”.

Esta verba será disponibilizada através de um cartão com bandeira Mastercard/Redeshop que conta com ampla rede credenciada."

Pelo que notei esses segmentos citados são mesmo os que estão na LEI 10.243/2001.
Isso quer dizer que o valor dessa cota poderá ser gasto apenas nesses segmentos de fato ou pode ser utilizado para fazer compras em um supermercado ou outros gastos não previstos??
Ou os segmentos são citados apenas para constar como CLT Flex mesmo e o colaborador poderá utilizar esse valor como bem entender???

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 27 fevereiro 2011 | 00:07

Natacha, conforme o 2º parágrafo do art. 458 da CLT (esse "flex", desconheço), estabelece o que o empregador pode fornecer ao empregado de modo a não configurar parte integrante do salário. Como vemos:

Art. 458
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada;

Isto posto, compreende-se que as despesas por vc citadas (Transporte, Saúde, Vestuário, Educação, Equipamentos e Previdência privada) não serão consideradas remuneração, não fará base para Férias ou 13º, nem Aviso prévio, não omporá o salário contribuição para recolhimento do INSS ou FGTS, nem incidindo IR.

Se a empresa irá fornecê-los (os benefícios) por meio de cartão magnético, deverá esta fiscalizar a correta aplicação e uso dos benefícios concedidos. Imagino que não verá com bons olhos o desvio no uso, assim como ocorre com o uso indevido do VT, ensejando dispensa por justa causa.

Espero ter ajudado.

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