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Estabilidade Ferias Coletiva

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 16:48

Estabilidade de férias somente se estiver previsto na convenção.

Verifique se o sindicato possui este tipo de estabilidade, caso contrário poderá demitir.

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 17:07

Leila na convenção do sindicado esta falando que tem estabilidade de 30 dias apos as ferias.

Mais nao esta descriminando Ferias Coletiva ou Individuais.

Sera que posso mandar embora esse funcionario ?

Aguardo sua ajuda.

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 17:08

Se não especifica entendo que seja tanto para férias normais ou coletivas.

Mas não custa entrar em contato com o sindicato e perguntar o entendimento deles.

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 17:12

Obrigado.

É que deu um problema em uma rescisao antiga.

Deixa eu te explica o caso ve se pode me ajudar.

A empresa parou por 8 dias, nao foi protocolado nem comunicado ao ministerio do trabalho, mas na rescisao foi descontado esse valor com a descriçao de ferias do funcionario, o mesmo nao possui 12 meses dentro da empresa.

Agora eu preciso de um argumento para sair dessa.

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 09:58

Mas que problema que aconteceu?

As férias coletivas não podem ser menos de 10 dias:

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.


A empresa em questão é optante pelo Simples? Neste caso estaria dispensada de comunicar ao MTE.

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