![William Ilário de Lima](assets/img/users/foto42459_100.jpg)
William Ilário de Lima
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Caros colegas,
Tenho o caso de uma funcionária grávida recentemente terminou o período de experiência que solicitou dispensa da empresa.
Garimpando o fórum encontrei uma referência neste tópico sobre a validade da renúncia do empregado estável quando assistido pelo sindicato ou delegacia do trabalho baseado no Art. 500 da CLT.
Pergunto:
- Serviria o referido artigo como base legal para acolher o pedido de dispensa ou esta estabilidade é irrenunciável?
- Haveria algum outro dispositivo legal?
- Se por algum motivo a funcionária "mudar de ideia", cancela-se a rescisão?
Grato,
William.