Geralmente a convenção coletiva da categoria ratifica a data de pagamento do salário no 5º dia útil. Além disso, geralmente há outra cláusula no final da mesma que estipula a penalidade por não cumprimento de alguma cláusula anterior.
Na legislação trabalhista, a CLT define no Art. 459:
"Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido".
Já no Art. 510 sobre o Contrato de Trab alho:
"Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor a 30 vezes o valor de referência regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais combinações legais".
"Sabemos, porém, que a lei é boa, se alguém dela usar legitimamente..." Apóstolo Paulo em I Tm 1:8