Sandra, sou da teoria de que caso este funcionário anda dando prejuízo a empresa a melhor forma e demitir-lo de forma amigável, pois de qualquer forma, como aparenta ser, ele irá na justiça do trabalho, contudo a melhor forma de demitir, como você deseja é:
No art. 482 da CLT fala-nos sobre as causas da demissão por justa causa:
1) Ato de Improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
2) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.
A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.
agora se ele nunca teve uma advetência ou supensão fica estranho o funcionário ser demitido por justa causa e facilmente seria revertida na justiça.
leia com calma o art. 482 da CLT.