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Multa por pgto em atraso de GRRF

EDSON FRANCO DA SILVA

Edson Franco da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 18:11

Caros amigos,

Hoje fui até ao sindicato para fazer uma homologação de um empregado, fiz o deposito da rescisão dentro o prazo correto, era aviso indenizado e tinha que efetuar o deposito em 10 dias, porém a multa rescisória foi paga com atraso, pois a empresa não disponibilizava de verba na data para o pagamento. A pergunta é o seguinte:
A multa que o ART 477 da CLT manda aplicar vale tambem para o atraso da multa rescisória ou so se aplica quando faço o deposito da rescisão em atraso, pois o agente homologador disse que a empresa teria que pagar multa de 1 salario do trabalhador pelo atraso do pagamento da multa rescisória, se não proceder o pgto desta referida multa poderiam me passar a lei? pois o homologador colocou uma ressalva na rescisão que a empresa devia em 10 dias pagar a devida multa.

Grato pela atenção

Edson

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 26 fevereiro 2011 | 12:32

Bom dia amigos!


Apenas um palpite no assunto e, um complemento para futuras pesquisas, em janeiro deste ano fui apresentar os documentos de algumas empresas para a fiscalização do MTE e, eles queriam autuar meu cliente por ter recolhido o FGTS e a multa do FGTS em atraso.

Por sorte (de meu cliente) eles não chegaram a autuar mas, fizeram muita "pressão" e "ameaça" para autuarem.

Fiquei com dúvidas sobre esta ação do auditor fiscal do MTE e fiz uma pesquisa e, percebi que ele estava correto, tendo em vista que a base legal é a Lei nº 8.036/90 que, em seu Artigo nº 23 determina que "Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada".

Desta forma, além de verificar que o auditor fiscal do MTE estar correto, percebi que, como já disse o amigo Mozart Rodrigues e Silva Neto, os sindicatos não têm competência para esta fiscalização.

O máximo que os sindicatos podem fazer (pelo menos até onde eu pude perceber) é "acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei".

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***CCB
ana rose alves santana

Ana Rose Alves Santana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 15:38

Boa tarde!

Para recalcular uma Multa de FGTS em atraso eu reenvio de novo?

Meu sistema tá solicitando indices para calcular em atraso, alguem sabe me informar?

Ana Rose

Ana Rose Alves Santana
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 15:52

Ana Rose Alves Santana boa tarde,

Você deve gerar uma nova guia e preencher a data de pagamento.
O próprio programa irá calcular os juros/multa.

Att,

Vânia Zaniratto

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Victor C. Gabriel

Victor C. Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 16:06

Ana Rose, Boa Tarde !

sobre a solicitação dos índices, no site da caixa na parte de downloads todo mês tem a tabela de atualização dos índices do FGTS da uma olhada no conectividade caso esteja usando ele. Dai é só conforntar com o que esta disponivel no site da caixa provavelmente deve estar desatualizado.

Qualquer dúvida só falar.

Att.

Victor C. Gabriel
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William de Almeida Macedo

William de Almeida Macedo

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Informática
há 12 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 19:13

Por favor necessito de vossa ajuda, eu pedi demissão da empresa que trabalhava, sendo que eu sair no dia 18/05/2012, cumprindo apenas 1 semana de aviso, e assinei a rescisão no dia 04/06/2012, e na minha rescisão consta, o dia 21/05/2012, e só foi depositado o valor da minha rescisão no dia 05/06/2012 a tarde. Como fico sabendo em que se aplica o artigo 477, e como deve ser calculado, para que eu não venha ser lesado, conforme informações tenmho direito de mais um salário a contar após o prazo de 10 dias, Minha dúvida é? este salário a contar após os 10 dias, é para cada dia de atrazo ou é somente um salário a mais, e nada alem disso?

Jéssica Caroline

Jéssica Caroline

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 6 junho 2012 | 19:56

Boa noite Willian

Artigo 477
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


Se esse prazo não foi cumprido, a empresa deverá pagar a você uma multa de valor correspondente ao seu salário, conforme o § 8º

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

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