Caros colegas,
Sobre a entrega de comprovante ao beneficiário, dispõe o Art. o Art. 2º, § 1º, da IN SRF 120 DE 28/12/2000:
Prazo para Entrega do Comprovante ao Beneficiário
Art. 2º O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 1º A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data. (grifei).
Pelo relato da consulente, presume-se a obrigatoriedade do escritório de contabilidade em entregar o referido relatório à ex funcionária, tendo em vista que na referida época da rescisão, 03/2010, respondia pela empresa.
Há também de se levar em conta dos dispositivos da Resolução CFC 803/96, que trata do Código de Ética do Contador, que em seu artigo 3º descreve:
Art. 3º. No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:
X - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
XII - reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
Para que nós profissionais contábeis fiquemos livres de eventuais responsabilidades, importante baixar nossa responsabilidade técnica junto aos órgãos fiscalizadores, especialmente CRC do estado, bem como enviar correspondência por AR (Aviso de Recebimento) ao cliente, distratando os serviços e deixando à disposição deste, todo o acervo documental... só assim nos resquardaremos.
Att
Hugo.