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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Omilde Mota

Omilde Mota

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 28 fevereiro 2011 | 22:04

Já enviei minha Rais 2011, porém, tive que excluir alguns colaboradores que estavam aparecendo o seguinte erro: "As informações estão incompatíveis, vínculo com códio pis/pasep". Tentei utilizar todos os codigos de vínculos e continuou o erro, transmiti sem estes para depois retificar.
Alguém saberia me dizer se há alguma solução ? Ou se tiveram o mesmo problema ?

Obrigado.

SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 14:08

complementando oque a colega Patricia postou,

este erro geralmente acontece quando o funcionario possue mais de 1 PIS, e quando o que você informa na RAIS, difere do que está ativo no ministerio do trabalho,

se seu caso for este, é simplesmente resolvido com o funcionario indo a CAIXA, e solicitando a conversão de PIS.

espero ter ajudado.

att

sandro

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 15:52

Colega Estefanele Vieira Franco


Acredito que este artigo retirado do site da RAIS, pode te sanar as duvidas.


O atraso na entrega da declaração, omissão ou declaração falsa ou inexata, sujeitao estabelecimento à multa, conforme determina a Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.

Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.


Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e

V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

Art. 3º O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.


Art. 4º O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.

Para o cumprimento do disposto na referida Portaria, o estabelecimento poderá recolher a multa de forma espontânea mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, a ser preenchido com o código da Receita: 2877 e com o Número de Referência Oculto842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Corat nº 72, de 12/08/2004 (DOU de 13.8.2004).

O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.



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face ao exposto, acrescento que no caso de omissão, além da multa com o Valor direcionado para a Receita Federal, há casos em que a empresa teve de restituir o funcionario que deixou de Receber o Abono salarial do PIS, devido a omissão.

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!

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