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Substitução de carga horária

Antonio G Souza

Antonio G Souza

Bronze DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 17:04

Ola Alessandro!!
Respeitando a regra estabelecida na CLT que diz:
Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes, ou seja se função é compativel, a empresa deve pagar como hora extra o excedente ao contrato atual do empregado, ou seja as 20hs.
Este é meu entendimento.
Espero ter ajudado.

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