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Inss de funcionario de MEI

Antonio G Souza

Antonio G Souza

Bronze DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 2 março 2011 | 16:50

Ola Glaison.
A regra estabelecida para o MEI conforme o enquadramento no § 1º do art. 1º da Resolução CGSN Nº 58/2009que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do F.G.T.S à Previdência Social (Sefip) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:

I - no campo "Simples": não optante;

II - no campo "Outras Entidades": 0000; e

III - no campo "Alíquota RAT": 0,0.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento, deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

A diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário-de-contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006 deverá ser informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/Sefip.

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% demonstrado pelo Sefip, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo Sefip.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 49/2009 , art. 1º )

Espero ter ajudado.

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