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Novo salario minimo

Maria Claudia Schwaigert

Maria Claudia Schwaigert

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 14:30

Boa Tarde,

Houveram mudanças sim:

PORTARIA Nº 115, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2011

(DOU de 04.03.2011)

Dispõe sobre o valor dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com base no valor do salário mínimo, vigente a partir de 1º de março de 2011.

Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e da FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, na Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2011 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 a 2015, e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve

Art. 1º O valor mínimo dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2011.

Art. 2º A partir de 1º de março de 2011, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).

Art. 3º A partir de 1º de março de 2011:

I - não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento;

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);

IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º A partir de 1º de março de 2011, o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais).

Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

Maria Claudia Schwaigert
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 17:29

Boa tarde,

Pessoal confirmem pra mim, a tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2011 até fevereiro de 2011:

Salário-de-contribuição R$ 540,00, alíquota para fins de recolhimento do INSS 11%, de R$ 540,00 (valor mínimo) até R$ 3.689,66 (valor máximo), alíquota para fins de recolhimento do INSS 20%.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
donizzette gomes de oliveira

Donizzette Gomes de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 17:49

boa tarde, gostaria de saber se alguém sabe como é a metodologia usada para aplicação dos indices oficiais da poupança apresentado na calculadora cidadão, pois tentei seguir a metodologia com o excel mas não consegui, se alguem tem alguma dica ou uma formula para que pudesse fazer , agradeceria muito, um ex: em 08/02/2009, aplicou um valor de R$1.000, para ser atualizado para 30/09/2009 , conforme observado o indice pela calculadora cidadão não bate com da metodologia aplicada pela mesma.

donizzette gomes de oliveira

Donizzette Gomes de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 17:49

boa tarde, gostaria de saber se alguém sabe como é a metodologia usada para aplicação dos indices oficiais da poupança apresentado na calculadora cidadão, pois tentei seguir a metodologia com o excel mas não consegui, se alguem tem alguma dica ou uma formula para que pudesse fazer , agradeceria muito, um ex: em 08/02/2009, aplicou um valor de R$1.000, para ser atualizado para 30/09/2009 , conforme observado o indice pela calculadora cidadão não bate com da metodologia aplicada pela mesma.

donizzette gomes de oliveira

Donizzette Gomes de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 17:49

boa tarde, gostaria de saber se alguém sabe como é a metodologia usada para aplicação dos indices oficiais da poupança apresentado na calculadora cidadão, pois tentei seguir a metodologia com o excel mas não consegui, se alguem tem alguma dica ou uma formula para que pudesse fazer , agradeceria muito, um ex: em 08/02/2009, aplicou um valor de R$1.000, para ser atualizado para 30/09/2009 , conforme observado o indice pela calculadora cidadão não bate com da metodologia aplicada pela mesma.

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Segunda-Feira | 14 março 2011 | 16:34

S A L Á R I O M Í N I M O
Estado de São Paulo:
2 0 1 0
Lei Estadual nº 13.983/10, de 17.03.2010
Governo do Estado
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
III - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica." (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de março de 2010.
José Serra
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de março de 2010.
Publicado em : D.O.E. de 18/03/2010 - Seção I - pág. 05 Atualizado em: 18/03/2010, 15:58.

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