O representante do espólio, comumente a esposa ou companheira tida nestas condições, receberá do empregador do falecido as verbas comuns em rescisão, menos aviso prévio e multa sobre o FGTS.
A pensão previdenciária será devida àquele(s) conforme indicado pelo trabalhador como seu(s) beneficiário(s). Se casado, será a esposa. Se divorciado, poderá ser o filho menor de até 24 anos se estundante em curso técnico ou de graduação superior (não vale suplivo secundário) ou de até 18 anos (não estudante). Se divorciado mas com nova companheira e esta constar de seus assentamentos como sua dependente e/ou beneficiária, lhe será paga a pensão.
Mas essa questão somente a própria Previdencia Social irá arbritar, tendo em vista outros detalhes que, por vezes, escapam aos interessados. Considerando, ainda, a possibilidade de fracionamento da pensão quando há mais de 1 beneficiário.
Espero ter ajudado.