x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 20

acessos 2.392

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 10 março 2011 | 22:39

Sim, Vanessa.

Não esqueça de incluir a recomposição do DSR referente as horas-extras.

As unicas parcelas que não entram na base de cálculo seriam a ajuda de custo de até 50% do salário e as indenizações por reembolso de despesas, pois estas não tem caráter remuneratório.

Todas as outras fazem base de cálculo, inclusive para Aviso Prévio, Férias e 13 salário.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 07:30

Em se tratando de mensalista, a recomposição do DSR referente ás horas-extras se dá por semana. As HE (horas-extras) laboradas em cada semana contribuirão em 1/6 de seu valor, já acrescido do respectivo adicional (50%, 60%, 75%, 100%, etc), sobre o valor do DSR.

Exemplo: Se o trabalhador fêz 2 HEs normais com adc. de 50% , vc calcula o valor da HEs + adic de 50%. Deste valor vc encontra o equivalente a 1/6 (um sexto) à título de DSR referente às HEs.

Para o cálculo mensal: some todas as HEs (separando por adicional, se a 50% ou 100%), verifica no calendário quantos dias úteis ocorreram, independente das ausências justificadas ou não justificadas, e quantos foram os dias de folga (prefericalmente domingos e feriados). Submeta-os à fórmula: DSR ref. HEs = (HEs com adic / Dias úteis) X Dias de folga.

Lembrando que em casos de faltas não justificadas o trabalhador perde o direito ao DSR referente a HEs da semana da falta. Assim, vc reduz na quantidade de dias de folga quando for fazer a multiplicação (Ex.: DSR ref. HEs = (HEs com adic / Dias úteis) X (Dias de folga - DSR semana da falta).

Espero ter ajudado.

Sérgio de Souza

Sérgio de Souza

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 20:08

Férias em Dobro.

Gostaria de saber se tenho direito a férias em dobro, de acordo com os dados abaixo:

Admissão: 16/02/2009
Término do aquisitivo: 15/02/2010
Término do concessivo: 15/02/2011

Gozo das férias: 11/03/2011 a 09/04/2011

Obs.: recebi os valores, sem o dobro, em 04/02/2011.

Grato
Sérgio

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 13 anos Sábado | 12 março 2011 | 11:08

Sérgio De Souza,

Respondi sua dúvida no outro tópico em que vc a postou.

Por favor, evite postar suas dúvidas em mais de um tópico, pois isso vai de encontro a regra de número 7 do fórum:

7 - Postagens duplicadas serão apagadas. Não poste sua mensagem em mais de uma sala. Não tem sentido colocar a mesma postagem mais de uma vez somente para chamar a atenção.


Caso ainda não tenha lido as regras do forum, por favor o faça aqui.

Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 16:53

Boa Tarde, estou com uma dúvida

A empresa onde trabalho irá contratar um caseiro para trabalhar da seguinte forma:

horário das 7:00 às 12:00 e das 18:00 as 22:00. ou seja 9 horas, em 6 dias = 54 horas
o dilema é: o caseiro teria q trabalhar também aos sabados e domingos, teria uma folga na semana e pelo menos um domingo no mês [ que é o estipulado por lei], mas essas 10 horas extras que ele fará, com que percentual será pago? 50 ou 100%?

Socorrooooo!!!
Obrigada!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 19:54

Edvania, o adicional poderá ser de mínimo 50%, considerando que ele sempre terá uma folga semanal.
Trabalhando em dia de feriado o adicional terá de ser de 100%, exceto se além do dia de folga semanal ele também folgar no feriado, claro.

Observo algo importante que deve ter-lhe passado desapercebido, é com relação ao intervalo entrejornada. Com essa jornada de 07:00 às 22:00 o decurso de tempo entre as 22:00h s e o início da jornada no dia seguinte, 07:00h será de apenas 09hs, quando a Lei exige ao menos 11hs.

Reveja essa jornada, poderia ser o caso de contratar mais um funcionário cumprindo jornada parcial de 25hs/semana, o que desoneraria as horas-extras do primeiro funcionário.

Espero ter ajudado.

Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 13:45

Obrigada Kennya, eu realmente não havia me atentado ao intervalo entre jornadas ser inferior as 11 horas exigidas em Lei.

Outra coisa que me informaram é de que o intervalo entre as 2 jornadas [termino as 12:00 e reinicio as 18:00] ñ poderia ser superior a 2 horas, isso realmente é real?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Domingo | 17 abril 2011 | 22:33

Oi, Edvania. Desculpe-me a demora em responde-la.
Se vc fala de turnos de trabalho, não há obrigatoriedade de intervalo. Mas, se ainda falamos de intervalo entrejornadas de um mesmo trabalhador, mantêm-se o que já foi colocado, o intervalo entre 2 jornadas de trabalhao, ou melhor, etre jornadas de trabalho, é de 11hs. Quando falamos em horas-extras, existe o intervalo de 15min que é pra o trabalhador descansar após as horas ininterruptas laboradas após o intervalo intrajornada (almoço, jantar...).

Oi, Sergio. As Férias vencidas e nao usufruídas (ou não gozadas) são devidas em dobro considerando todas as parcelas integrantes de Férias normais, como isso, entra a média das horas-extras, e é pago o terço constitucional (Adic. de 1/3) sobre as Férias.

Espero ter ajudado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 25 setembro 2011 | 15:05

O INSS incidirá apenas na parte não dobrada, o valor da dobra não sofre qualquer desconto pois é uma indenização.

Mas caso estas Férias dobradas sejam pagas na rescisão (transformadas em "pecúnia") não sofre qualquer desconto, nem do INSS.

Sérgio de Souza

Sérgio de Souza

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Domingo | 25 setembro 2011 | 19:54

"O INSS incidirá apenas na parte não dobrada"

Desculpe, mas não entendi a parte não dobrada.

"o valor da dobra não sofre qualquer desconto pois é uma indenização"

Seriam o salário base, média de H/E e o 1/3 constitucional?

Grato,
Sérgio

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Domingo | 25 setembro 2011 | 21:14

Olá!

"Dobra das férias" é a parte indenizada das férias.
Ocorre quando o empregador deixa de pagar as férias em até 11 meses após o período aquisitivo, e o funcionário completa mais um ano trabalhado sem gozo das férias a que tem direito.
Exemplo:
funcionário admitido em 01/09/2010
1º período aquisitivo: 01/09/2010 a 31/08/2011
período a que o funcionário deveria iniciar suas férias: 01/09/2010 a 01/08/2011.
Passado esta última data, o empregador deve pagar férias em dobro a este funcionário.
A parte normal das férias (30 dias + seu 1/3) têm retenção normal de INSS.
A parte em dobro das férias (30 dias + seu 1/3)(mesmo valor acima), não sofrem retenção do INSS.
Se, estes valores forem pagos em eventual rescisão de contrato de trabalho, estão completamente isentas de INSS, IRRF e FGTS.

Em ambos os casos, seu valor tem origem no Salário Base, acrescido das médias de variáveis (HE/comissões/etc.) mais o 1/3 constitucional.

Espero ter ajudado!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.