Érica, temos duas assessorias aqui para o escritório, e uma delas pulicou na semana passada um fasciculo sobre a contribuição sindical, abaixo trecho:
5.1. PROFISSIONAL LIBERALCOMVÍNCULOEMPREGATÍCIO
Ao profissional liberal, registrado como empregado para exercer
efetivamente na firma ou empresa a respectiva profissão, é facultado
o recolhimento da Contribuição à entidade representativa da
categoria profissional, calculada conforme analisamos na Orientação
divulgada no Fascículo 06/2011 deste Colecionador.
O recolhimento, nesse caso, é efetuado pelo próprio contribuinte,
no mês de fevereiro de cada ano.
5.1.1. Profissional Liberal com Vínculo Empregatício sem
Exercer a Profissão Respectiva
Nos casos em que o profissional, apesar de ser habilitado pelo
respectivo órgão de representação profissional, não desenvolva
efetivamente a profissão na empresa da qual seja empregado,
ainda que contribua diretamente para o sindicato da sua categoria
profissional, terá, também, de submeter-se ao desconto da Contribuição
em favor da entidade que represente os demais empregados
da empresa a que esteja vinculado.
Espero que ajude.