Boa tarde!!!
Lembrando que a alteração de cargo, explicitamente na lei ná é devida alteração salarial, mas se pararmos para pensar no artigo abaixo poderemos nos orientar melhor:
Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:
a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;
b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos.
Pelo exposto na pergunta da nossa amiga Marcia Cristina, o que deve ser observado é se a alteração causou algum prejuízo, e dando um exemplo, conseguimos provar que a falta do aumento da remuneração e o cargo ao qual foi designado poderia ser um desfavor:
Empregado Vendedor Externo: Trabalho sem controle de jornada, o cargo de auxiliar de produção encontra-se na hierarquia da empresa inferior ao cargo que exercia, ou até mesmo na hipótese do cargo de auxiliar de produção ser mais complexo e de maior responsabilidade.
Então, diante de tudo isso, cada situação deverá ser observada quando for existir uma alteração.
Eu entendo que, não sendo permitido por lei qualquer rebaixamento de salário ou função, quando um colaborador tem seu cargo alterado, isso é resultado de uma função melhor, de maior complexidade e importância, e a falta do aumento da remuneração ou vantagens, causa prejuízo indireto ao empregado.
Abraços.