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He nos fins de semana!!

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 16:11

Uma empresa fez seu quadro de horario de 44 horas semanais de segunda a sexta, se os seus funcionarios forem trabalhar no sabado ele ira ter que pagar HE, mas essas He sao 50 ou 100%.

Se puderem me ajudar e me passar um embasamento legal, nao consigo achar nada sobre o assunto.

Gabriela Ferreira Rocha

Gabriela Ferreira Rocha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 16:16

Boa Tarde Igor,

Da uma olhada na convenção coletiva que a empresa segue, pois a que minha empresa segue diz que no sábado as duas primeiras horas deverá ser pago com adicional de 50% as demais com adicional 100%, domingos e feriados adicional será de 100% em todas as horas executas.


Espero ter ajudado.


Atenciosamente,

Gabriela

Gabriela Ferreira Rocha

Gabriela Ferreira Rocha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 17:01

HORAS EXTRAS

Definição: Hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Podendo ocorrer antes do início, no intervalo do repouso e alimentação, após o período, dias que não estão no contrato (sábado, domingo ou feriado). Não se faz necessário o exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador ou de prontidão, configura-se a hora extra.

Para que exista as horas extras, o legislador dimensionou o período mínimo de trabalho - Entende como mínimo para configurar as horas extras – CLT art. 58 § 1º “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.(Parágrafo acrescentado”.
Fundamento Legal: Constituição Federal de 1988 consagrou as horas extras quando dispôs no inciso XVI art.7º “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal” Dessa forma permitiu que o empregado pudesse executas horas extras, mediante o pagamento de 50% a mais do valor da hora normal nos dias úteis.

Já tínhamos previsão legal no art. 59º da CLT “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”. A execução das horas extras está vinculada à autorização previamente acordada. Este acordo pode se dar entre as partes – empregador e empregado – ou ainda estar previsto no acordo ou convenção coletiva da categoria a qual o empregado pertence. É prudente, quando da assinatura do contrato de trabalho, firmar o referido termo de prorrogação de horas o qual define a forma e valor das horas extras, dando ciência explícita ao empregado dos detalhes. Este termo é um formulário emitido por uma programa de gestão de pessoa ou adquirido numa papelaria, devendo conter os dados do empregador, do empregado e as informações do valor e adicional das horas extras. A emissão do termo deve ser realizada por empregado e não de forma coletiva.
Além da Constituição Federal e a Lei Ordinária – CLT, as horas extras também são previstas por outros instrumentos legais. Podemos lembrar que é comum os acordos ou convenções coletivas tratarem das horas extras, bem como definirem percentuais superiores à Constituição Federal, por exemplo, 60% , 80%, entre outros.

Devemos admitir como fundamento legal os julgados dos tribunais e orientações judiciais que auxiliam e indicam quais as tendências da Justiça do Trabalho. Os diversos julgados acabam por formar súmulas ou enunciados que são resumos explicativos do entendimento da Justiça, ordenado por número. As súmulas do Tribunal Superior do Trabalho consolidam as tendências das diversos julgados no país formuladas também pelo Supremo Tribunal Federal, instância máxima judicial.

Importante! Nenhum empregado é obrigado a exercer horas extras, sendo nulo o contrato que estipular tal obrigação.Exceção é a necessidade imperiosa do empregador fundamentada no art. 61 da CLT.

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

No link que lhe informei, é isso que está descrito. É o embasamento que tenho em relação a CLT, mas específico que tenho é a minha convenção coletiva, que descreve claramente os percentuais.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 18 março 2011 | 23:42

Igor, independente da empresa utilizar toda a carga horária semanal no período de 2ª à 6ª feira (é o que chamamos de "compensar o sábado"), o dia de sábado é dia útil, portanto, as horas nele laboradas serão horas-extras "normais", sujeitas ao adicional mínimo de 50%, conforme CLT.

Os sindicatos podem melhor favorecer os trabalhadores de sua categoria e determinar maior percentual ou, como postou a amiga Gabriela, estabelecer graduação conforme avançam as horas-extras.

As horas-extras laboradas no domingo, comumente dia de descanso, deverão ser indenizadas (se não compensadas com outro dia de folga) com o adicional mínimo de 100%, conforme a CLT. Essa regra vale para qualquer dia de folga do trabalhador, não apenas para o dia de domingo, pois é o adicional para o trabalho realizado em dia de descanso. Nesta situação os sindicatos podem fazer o mesmo que citei no parágrafo anterior: estabelecer maior vantagem ao trabalhador com percentual maior, etc.

Por isso sempre verifique o que diz a Convenção (CCT) da categoria.

Espero ter ajudado.

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