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Dúvidas: Aposentadoria por idade

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Sábado | 19 março 2011 | 14:29

Um funcionário trabalha, na mesma empresa, desde 01/02/1996 até a presente data (15 anos e 1 mês). Durante este período, ficou afastado duas vezes pelo INSS (12/12/2005 até 15/12/2007 e 15/02/2008 até 17/02/2009), recebendo o beneficio de auxílio doença. O mesmo completará 60 anos de idade no dia 02/05/2011. As dúvidas são as seguintes:

1-O empregado poderá requerer a aposentadoria por idade já no dia que completar os 60 anos?

2-O fato do mesmo ter se afastado 2 vezes pelo INSS, como citado acima, acarretará algum problema no processo de aposentadoria, ou seja, os 3 anos que ficou sem recolhimento de INSS, por motivo do afastamento, terão alguma influência, visto que, sem eles, não serão totalizadas 180 contribuições mensais?

3-No caso da aposentadoria ser concedida, qual será a atitude a ser tomada pela empresa: o funcionário deverá continuar trabalhando ou deverá ter seu contrato de trabalho rescindido?


Obrigado!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 10:56

Respondendo seu questionamento, Wellison, posso dizer:

1 - os segurados que contam menos de 65 anos de idade (os não rurais) filiados até 24/jul/91 ao INSS, devem observar a contagem de contribuição na tabela do Min. Previdência. Poderá aposentar-se com 60 anos mas corre o risco de não receber o valor integral do benefício.

2 - O gozo de licença doença não suspende a contagem de tempo para a concessão da aposentadoria. Cito os seguintes achados como base:

O Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999 - Regulamento da Previdência Social, assim dispõe:
"Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º. e 2º. do art. 56:
I - ..............................................
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre os períodos de atividade; e
................................................."
INCISO II (do mesmo decreto nº 3.048)
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I ...........................
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;".

Caso tenha ocorrido alguma mudança no referido decreto, peço que os amigos do fórum me corrijam, em benefício dos demais visitantes e demais colaboradores (e em meu benefício também, para que eu possa me atualizar!).

3 - A concessão da aposentadoria não rescinde o contrato de trabalho, se a empresa optar por fazê-lo deverá arcar com o ônus de uma dispensa sem justa causa, como com qualquer outro empregado. Inclusive, na opção do empregado aposentado sacar seu FGTS, ficará na conta a memória do valor de saldo para fins rescisórios, portanto, se a empresa o demitir pagará a multa sobre todos os depósitos efetuados durante o contrato de trabalho (antes e depois da aposentadoria).

Poderá o empregado aposentado sacar seu FGTS mensalmente, e isso não impede a empresa de contar os valores para totalizar o saldo.

Sugiro, amigo Wellison, ao candidato a aposentadoria consultar o site da dataprev para fazer uma simulação, segue o link.
http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/index.html

Espero ter ajudado.

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 19:06

Prezada Kennya e demais amigos,

Cometi uma falha, que muda um pouco a questão. Na verdade trata-se de uma funcionária (mulher), e como tal a aposentadoria por idade, neste caso, é aos 60 anos. Assim, coloco as questões novamente, com o texto apropriado:

Uma funcionária trabalha, na mesma empresa, desde 01/02/1996 até a presente data (15 anos e 1 mês). Durante este período, ficou afastada duas vezes pelo INSS (12/12/2005 até 15/12/2007 e 15/02/2008 até 17/02/2009), recebendo o beneficio de auxílio doença. A mesma completará 60 anos de idade no dia 02/05/2011. As dúvidas são as seguintes:

1-A empregada poderá requerer a aposentadoria por idade já no dia que completar os 60 anos?

2-O fato da mesms ter se afastado 2 vezes pelo INSS, como citado acima, acarretará algum problema no processo de aposentadoria, ou seja, os 3 anos que ficou sem recolhimento de INSS, por motivo do afastamento, terão alguma influência, visto que, sem eles, não serão totalizadas 180 contribuições mensais?

3-No caso da aposentadoria ser concedida, qual será a atitude a ser tomada pela empresa: a funcionária deverá continuar trabalhando ou deverá ter seu contrato de trabalho rescindido?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 19:44

Wellison, repito meu post anterior, não muda nada, pois, mesmo em se tratando de segurada mulher, existe a possibilidade de haver distorções em dados passados, por isso sugeri o site da dataprev para consulta, lá faz-se a simulação com a contagem de tempo.

As minhas respostas aos itens 2 e 3 permanecem inalterados.

Espero ter ajudado.

Wellison Cristiano Magalhães

Wellison Cristiano Magalhães

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 20:01

Sim Kennya, obrigado.
Só fiz a correção, em relação às suas respostas, muito esclarecedoras por sinal, porque no caso da mulher, a aposentadoria é aos 60 anos de idade, desde que conte com 180 contribuições. A grande dúvida era se o tempo que esta empregada esteve afastada (3 anos), entrariam na soma das contribuições. No que diz respeito ao valor da aposentadoria, entendo que, neste caso, seria com valor integral. Se estiver errado, me corrijam, por favor.

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