Respondendo seu questionamento, Wellison, posso dizer:
1 - os segurados que contam menos de 65 anos de idade (os não rurais) filiados até 24/jul/91 ao INSS, devem observar a contagem de contribuição na tabela do Min. Previdência. Poderá aposentar-se com 60 anos mas corre o risco de não receber o valor integral do benefício.
2 - O gozo de licença doença não suspende a contagem de tempo para a concessão da aposentadoria. Cito os seguintes achados como base:
O Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999 - Regulamento da Previdência Social, assim dispõe:
"Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º. e 2º. do art. 56:
I - ..............................................
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre os períodos de atividade; e................................................."
INCISO II (do mesmo decreto nº 3.048)
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I ...........................
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;".
Caso tenha ocorrido alguma mudança no referido decreto, peço que os amigos do fórum me corrijam, em benefício dos demais visitantes e demais colaboradores (e em meu benefício também, para que eu possa me atualizar!).
3 - A concessão da aposentadoria não rescinde o contrato de trabalho, se a empresa optar por fazê-lo deverá arcar com o ônus de uma dispensa sem justa causa, como com qualquer outro empregado. Inclusive, na opção do empregado aposentado sacar seu FGTS, ficará na conta a memória do valor de saldo para fins rescisórios, portanto, se a empresa o demitir pagará a multa sobre todos os depósitos efetuados durante o contrato de trabalho (antes e depois da aposentadoria).
Poderá o empregado aposentado sacar seu FGTS mensalmente, e isso não impede a empresa de contar os valores para totalizar o saldo.
Sugiro, amigo Wellison, ao candidato a aposentadoria consultar o site da dataprev para fazer uma simulação, segue o link.
http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/index.html
Espero ter ajudado.