Em referência ao limite de desconto, do auxílio refeição, mencionado de 20% do salário contratual, devo destacar que não se trata do vale refeição fornecido como benefício - seja em vale, cartão, subvenção, marmitex, etc -, mas sim ao salário-utilidade, conforme previsto na CLT em seu Artigo 458 § 3º : "A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994) "
Exceção prevista pelo fornecimento em pecúnia. Mas, sendo o fornecimento nas condições do PAT o limite é de 20% do valor do benefício.
Para melhor dirimir as dúvidas tomo a liberdade de citar um texto do site "juslaboral.net", conforme segue:
"... Se o vale-refeição é fornecido nos termos do PAT, já é considerado exceção. De todo modo, por costume, consagrou-se, no fornecimento desse benefício, a participação do empregado em valores módicos. Nessas condições, e diante da finalidade do instituto, parece razoável não o considerar salário. Há jurisprudência nesse sentido:
VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Desconto em folha de pagamento é suficiente à não configuração da natureza salarial do vale alimentação fornecido pelo empregador. TRT da 2ª Região, Julgamento 01/09/2009, Relator Ivete Ribeiro, Acórdão Oculto, processo n. 00422-2009-078-02-00-2, Ano: 2009, Turma 6º, publicação 18/09/2009.
O mesmo Tribunal já decidiu diferentemente:
ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A alimentação paga em pecúnia pelo empregador ou concedida sob a forma de vale-refeição tem natureza salarial, consoante o disposto no art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST. Descontos irrisórios efetuados via recibo não têm o condão de elidir a respectiva natureza jurídica, principalmente se não há norma coletiva consignando a natureza indenizatória nem prova de participação no PAT. Data de julgamento 18/08/2009; Relator SERGIO WINNIK, Acórdão Oculto; Processo 00895-2002-029-02-00-3; Ano 2009; Turma 4ª; publicação: 28/08/2009. "
FONTE: http://www.juslaboral.net/2009/10/vale-refeicao-salario-utilidade.html