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Contrato Experiência e Prorrogação

José Bonifácio

José Bonifácio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 18:08

Olá companheiros!

Venho pedir ajuda aos amigos sobre Contrato de Experiência.

Caso:
Empregado é admitido por 30 dias. Depois dos primeiros 30 dias o contrato pode ser renovado por mais 60 dias até completar os 90?

Um advogado hoje me preocupou dizendo que se o contrato é feito por 30 dias deve ser renovado apenas por mais 30 dias. Depois dos 30 finais se a empresa mandar embora deve fazer o processo de rescisão como se fosse por prazo indeterminado.

Pergunto: Alguém sabe se isso procede?

Ele afirmou que terei problemas na justiça se fizer como sempre faço, ou seja, renovando uma unica vez até o limite de 90 dias como segue abaixo:

30 + 60 dias = 90
45 + 45 dias = 90
60 + 30 dias = 90
90 dias diretos. (Base legal: artigo 445 - parágrafo único da CLT)

Se puderem me ajudar sobre isso eu agradeço porque estou com várias admissões pra fazer e fiquei preocupado sobre essa questão.

Obrigado amigos!

"O SENHOR está comigo entre os que me ajudam" (Salmos 118:7)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 20:03

José, a CLT não prevê tal procedimento (repetir o período inicial de 30 dias) e desconheço se há alguma Lei nova que o faça.

Exceção para exigência do Sindicato, vc precisaria verificar na Convenção Coletiva se há essa previsão.

Peça a esse advogadoe que lhe indique a base legal para tal procedimento. Pode ser que essa "exigência" seja apenas a opinião profissional dele. E esta opinião pode se calcar em pouca experiência com contratos de trabalho, quem sabe? Conheço alguns causídicos que enfronhavam-se em direito comercial e pouca intimidade tinham com o trabalhista, coisa que somente a vivência vai ampliando o conhecimento.

Espero ter ajudado.

Jusmar Tironi

Jusmar Tironi

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 08:41

Caro José Bonifácio, também comungo com a manifestação do nobre colega.
O único impedimento para você continuar nesta sua prática seria a convenção ou acordo coletiva com regras diferente da CLT e mais benéficas ao empregado. Caso contrário você está no caminho certo, na minha opinião, fazendo as prorrogações da forma mencionada na sua mensagem.
sds,
jusmar tironi

José Bonifácio

José Bonifácio

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 08:56

Kennya e Jusmar,

Muito obrigado pela informação, cooperação e participação.

Sobre o assunto em questão, a convenção coletiva e o acordo coletivo não dizem nada sobre isso.

Também acredito que o advogado não tenha base legal pra isso. Pode ser que ele ficou sabendo que algum juiz aplicou este entendimento em alguma ação trabalhista, e assim, quer fazer virar jurisprudência.

Mesmo assim vou pedir a base legal pra ele. Vamos ver o que ele me diz.

Mais uma vez, muito obrigado a vocês pela ajuda.

Forte abraço!

"O SENHOR está comigo entre os que me ajudam" (Salmos 118:7)
Fábio Lima da Silva

Fábio Lima da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 10:08

Caros Colegas, sou Síndico de um condomínio e gostaria de saber sobre o procedimento que devo adotar no caso da empregada doméstica, já passados três meses, não me apresentou sua Carteira de Trabalho para assinar? E também, qual a porcentagem de contribuição devida para o recolhimento previdenciário de uma empregada que cumpre apenas 4 (quatro horas) de serviço, ou seja, meio período?
Att,
Fábio

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 13:03

Fabio
Boa tarde

Quanto à empregada doméstica vc simplesmente diga a ela que se ela não levar a CTPS para registro irá dispensá-la.
Com relação ao salário e recolhimento de INSS, a empregada doméstica não recebe menos que um salário minimo, consequentemente o recolhimento será de 20% do salário minimo.

abraço

Fábio Lima da Silva

Fábio Lima da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 13:35

Olá Osmar, boa tarde!
Olha, ela apenas presta serviço três dias na semana e cumpre também, apenas, 4 (quatro horas) de serviço, ou seja, como dito antes, meio período. Contudo, me parece que é permitido contratar por um valor inferior ao salário mínino, quando trabalha menos do que 5 (cinco) dias na semana e, consequentemente, influencia no valor do salário já que seria dessa forma proporcional aos dias trabalhados.
Portanto, o que você poderia me orientar de quanto seria a porcentagem do recolhimento previdenciário sobre o salário dela e o do empregador?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 16:45

Fabio, vc pode contratá-la como horista mensalista, isto é, o salário é contado pela produção em horas com a realização do pagamento ao mês.

O salário deve ser na forma de salário-hora, com base no salário cheio, a que se é pago para o trabalhador que cumpre jornada completa, divida o valor por 220hs. Deverá ser acrescido ainda o DSR semanal, o equivalente a 1/6 do valor apurado por semana.

A previdencia a ser descontada da funcionária seguirá a tabela
progressiva por faixa de valores que é de 8%, 9% ou 11%, ao empregador compete complementar recolhendo ao INSS 20% sobre o salário contribuição da empregada.

Não deixe de estabelecer mensalmente o quadro de horário da funcionária, com os dias e horas de serviço.

Espero ter ajudado.

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