Bem colocado, amigo Valter.
Reconheço, e me desculpo, por meu lapso em não atentar para a distinção entre ambos institutos (auxílio acidente e auxílio doença acidentário).
Na verdade não lí essa pequena mas fundamental expressão.
Em todo caso, pretendia eu menconar outro texto, outra decisão referente a condição que tem em seu bojo o termo final determinado, automaticamente excluindo qualquer expectativa de efetivação, de continuidade.
Como eu já disse em meu outro post, nossa legislação deixa um pouco a desejar quando não especifica, para cada caso, as condições e aplicação dos termos da Lei. Sito algumas decisões que vem em encontro deste entendimento:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. O contrato de experiência, modalidade de contrato a prazo determinado, previsto na alínea "c" do § 2º do art. 443 da CLT, visa a proporcionar ao empregador a verificação das aptidões técnicas do empregado e ao trabalhador as vantagens que o contrato lhe propicia. Assim, no momento da celebração do contrato de experiência, ambas as partes determinam a data de seu término, não fixando, regra geral, nenhuma delas obrigada a justificar ou motivar a resilição contratual. Dessa maneira, essa modalidade de relação de emprego é incompatível com a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Isso porque o legislador, ao assegurar a estabilidade provisória, buscou evitar que o empregado acidentado, contratado por tempo indeterminado, passível de rescisão a qualquer tempo, fosse dispensado após seu retorno ao trabalho. Não é essa a situação quando o contrato de trabalho a título de experiência chega a seu final, visto que ele é extinto pela implementação do termo. (TRT 12ª R.; RO 00751-2006-046-12-00-1; Terceira Turma; Relª Desª Lília Leonor Abreu; Julg. 10/07/2008; DOESC 25/07/2008)
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, não que se falar em garantia de emprego, visto que a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, em face de sua natureza, não se destina aos contratos a termo. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST; RR 234/2006-601-04-00.4; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DJU 28/03/2008; Pág. 268) (Publicado no DVD Magister nº 20 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. O contrato de experiência é modalidade contratual especial que visa à prestação de serviços de natureza temporária, preparatório do vínculo, portanto, conforme disposição contida no artigo 443, § 2º, alínea "c", da CLT. Logo, refoge do âmbito de aplicação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois, em se tratando de contrato a prazo determinado, o instituto da estabilidade acidentária mostra-se incompatível, pois a aludida estabilidade objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, supondo, necessariamente, a vigência de um contrato por tempo indeterminado. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 1.083/2003-117-15-00.3; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJU 28/03/2008; Pág. 421) (Publicado no DVD Magister nº 20 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
CONTRATO A PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. Tendo o acidente do trabalho ocorrido no interregno do contrato de experiência, não há que se falar em estabilidade e conseqüente reintegração, isto porque, em face de sua natureza experimental, o contrato a termo é incompatível com o instituto da estabilidade acidentária, pois tem sua extinção logo que atingido o termo prefixado, ao passo que a estabilidade acidentária dirige-se aos contratos por prazo indeterminado, visando assegurar a manutenção do emprego. (TRT 2ª R.; RO 02174-2004-077-02-00-3; Ac. 2008/0219742; Quarta Turma; Relª Juíza Odette Silveira Moraes; DOESP 04/04/2008; Pág. 370) (Publicado no DVD Magister nº 20 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)
ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, inexiste garantia de estabilidade no emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. 2. No contrato de experiência, que corresponde a uma das modalidades de contrato a termo, o instituto da estabilidade acidentária torna-se inaplicável, pois a aludida estabilidade objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, supondo, necessariamente, a vigência do contrato por tempo indeterminado. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; RR 773.506/01.0; Primeira Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; Julg. 10/08/2005; DJU 02/09/2005) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007
Muito embora existam decisões diversas daquelas:
ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DE EXPERIÊNCIA. PACTO CELEBRADO COM ÂNIMO DE CONTINUIDADE.Discute-se a possibilidade de se aplicar a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a empregado submetido a contrato de trabalho temporário de experiência. No caso sob exame, o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio - Evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o termo final predeterminado pelas partes. O artigo 472, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com outras normas de caráter tutelar consagradas no ordenamento jurídico pátrio, entre elas o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91.
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Ao aplicador da Lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico, para encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados. Assim, não se realizará os fins sociais da Lei de proteção ao trabalhador se este, vítima de acidente laboral, for lançado ao mercado de trabalho. A dificuldade de colocação desse trabalhador no mercado de trabalho afeta o ideal de realização de justiça social e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º, III, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1.762/2003-027-12-00.8; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DJU 04/04/2008; Pág. 125) (Publicado no DVD Magister nº 20 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007). “A Lei nº 8. 213/91 (artigo 118) que estabeleceu garantia ao emprego, após o término do benefício previdenciário do acidente de trabalho por 12 meses, o fez de forma ampla e genérica, não trazendo, pois, qualquer exceção quanto ao tipo de contrato, quer na sua espécie, quer no seu objeto – Recurso de revista provido” (TST-RR- 204.516/95-5/4ªR – 1ª Turma – Red. designado Min. Lourenço Prado – DJU 20.03.1998 – p. 265).
FONTE: http://www.granadeiro.adv.br/boletim-ago08/N11-040808.php
Cito, tmb, um caso da estabilidade para gestante na vigência da experência, indeferido pelo TST. Segue o texto:
..."Ela havia ajuizado ação reclamatória pedindo a estabilidade no emprego, sob a alegação de que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na sentença de primeira instância, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região, que reconheceu o direito, entendendo que a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.
A Tim recorreu ao TST, mediante recurso de revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na Tim por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.
Segundo o entendimento da relatora, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma, a Tim, neste caso, deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, "porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade". (RR-2863200-54.2007.5.09.0013). "
FONTE: www.jusbrasil.com.br
A tendência jurisprudencial é de não reconhecer a estabilidade em contrato de experiência, pois são incompatíveis a ausência da perspectiva de continuidade com a permanência de por até 12 meses no dito emprego.
Por isso considero fundamental analisar cada caso e sempre envolver o jurídico do Sindicato da categoria para tentar garantir que não haja futuras ações trabalhistas.
Essa é a minha opinião.
Abraços à todos!