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Estabilidade durante o contrato de experiência

NELCIMARA ALINE FIOR

Nelcimara Aline Fior

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 13:46

Olá, um fncionário que sofreu um acidente de trabalho durante o contrato de experiência tem estabilidade? o contrato de experiência é prorrogado durante os 15 dias pagos pela empres a e durante o afastamento pelo INSS ? Andei lendo na internet que existem novas descisões judiciais que garantem a estabilidade no caso de acidente de trabalho. Caso ele não tenha estabilidade devo demití-lo na data em que venceria o contrato de experiência ou depois que ele retornar do auxílio acidentário?

Obrigada

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 17:20

Nelcimara, o prazo determinado, mesmo que à título de experiência não gera expectativa de emprego, de vínculo, portanto não existe estabilidade mesmo em caso de licença doença acidentária. Nenhuma Lei pode impor a empresa que contrate um indivíduo que pode ter demonstrado falta de adequação ao trabalho proposto.

O que vc encontra em decisões é que em casos de licenças longas para tratamento da saúde, o contrato fica suspenso e, após o término da licença que se retome a contagem do período de experiência que fôra interrompido pelo acidente de trabalho.

Se o fim previsto da licença se der após o término determinado do contrato, sugiro vc consultar o Sindicato (patronal e de empregado), assim vc não corre o risco de acabar efetivando o dito funcionário ou arrumando uma ação trabalhista desnecessária.

Espero ter ajudado.

ruth lisboa frances

Ruth Lisboa Frances

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 17:46

Nelcimara
procure ler a Lei 8213/1991- art 118- que rege sobre a estabilidade e não faz concessão pelo tipo de contrato. veja também o que rege o dissidio coletivo da sua categoria.

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 18:02

Regra geral o contrato de trabalho fica interrompido durante todo o período de afastamento do empregado acidentado. Isso ocorre porque o empregador está obrigado a depositar mensalmente o FGTS. Portanto, como prevê o art.4º da CLT, enquanto o empregado estiver afastado por acidente de trabalho, todo o período é contado como tempo de serviço.
Então, nesse caso, deve-se prodecer a extinção do contrato de trabalho na data prevista, mesmo que os 15 dias de afastamento não alcance o final do contrato.
Se isso não acontecer o contrato torna-se indeterminado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 18:11

Infelizmente, amiga Ruth, há no cabedal de nossas Leis algumas distorções ou até mesmo aberrações.

Não pode decisões judiciais, mesmo as emitidas pelo egrério TST, criar legislação, portanto, não há como criar o Contrato por Prazo Determinado à Título de Experiência (cuja vigência máxima seja de 90 dias) em Contrato por Prazo Indenterminado à Titulo de Experiência, tendo em vista que nem sempre há como prever o fim de uma Licença Doença.

Apesar da 8.213 garantir a estabilidade no emprego ao segurado acidentado, muitos aspectos devem ser observados de modo a garantir tal estabilidade.
Encontramos neste art. a informação que independe do recebimento do benefício:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Mas em Recurso Ordinário no TRT da 23ª Região encontramos(facilmente no ggogle) a seguinte decisão:
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. O reconhecimento da estabilidade provisória ao empregado acidentado requer, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI do c. TST, além do afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias, a percepção do auxílio-doença acidentário. Não comprovado nos autos a percepção de tal benefício, improcede o pedido.
http://www.trt23.gov.br/acordaos/2002/Pb0253/RO020608.htm

Muitas são ainda as falhas, as brechas. Um caso curioso foi a que criou na CF de 88 o desvinculamento do adicional de insalubridade do salário mínimo, ao proibir que este servisse de parâmetro. Mas por 20 anos todo mundo usou e nem se incomodou. Recentemente é que a questão veio à baila e depois de decisão daqui, decisão dali o STF pacificou a coisa.

Por essas e outras é que sempre sugiro que se consulte ao Sindicato, eles deverão firmar uma posição, de preferencia via declaração, dos casos de licença acima de 15 dias, de forma a não prejudicar nem empresa nem empregado. E todo mundo fica feliz!!

É a minha opinião!!

Abraços.

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 18:35

Pessoal,
atenção no que diz o art.118 da Lei 8.213, pois, ele cita dois tipos de benefícios: o auxílio-doença acidentário e o auxílio-acidente.
Auxílio-acidente é o benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva.
Auxílio-doença acidentário é a percepção do benefício por incapacidade temporária ao trabalho.
A estabilidade começa a contar a partir do momento que finda o auxílio-doença acidentário. Ela não depende de receber o auxílio-acidente.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 08:48

Bem colocado, amigo Valter.
Reconheço, e me desculpo, por meu lapso em não atentar para a distinção entre ambos institutos (auxílio acidente e auxílio doença acidentário).

Na verdade não lí essa pequena mas fundamental expressão.

Em todo caso, pretendia eu menconar outro texto, outra decisão referente a condição que tem em seu bojo o termo final determinado, automaticamente excluindo qualquer expectativa de efetivação, de continuidade.

Como eu já disse em meu outro post, nossa legislação deixa um pouco a desejar quando não especifica, para cada caso, as condições e aplicação dos termos da Lei. Sito algumas decisões que vem em encontro deste entendimento:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. O contrato de experiência, modalidade de contrato a prazo determinado, previsto na alínea "c" do § 2º do art. 443 da CLT, visa a proporcionar ao empregador a verificação das aptidões técnicas do empregado e ao trabalhador as vantagens que o contrato lhe propicia. Assim, no momento da celebração do contrato de experiência, ambas as partes determinam a data de seu término, não fixando, regra geral, nenhuma delas obrigada a justificar ou motivar a resilição contratual. Dessa maneira, essa modalidade de relação de emprego é incompatível com a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Isso porque o legislador, ao assegurar a estabilidade provisória, buscou evitar que o empregado acidentado, contratado por tempo indeterminado, passível de rescisão a qualquer tempo, fosse dispensado após seu retorno ao trabalho. Não é essa a situação quando o contrato de trabalho a título de experiência chega a seu final, visto que ele é extinto pela implementação do termo. (TRT 12ª R.; RO 00751-2006-046-12-00-1; Terceira Turma; Relª Desª Lília Leonor Abreu; Julg. 10/07/2008; DOESC 25/07/2008)

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, não que se falar em garantia de emprego, visto que a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, em face de sua natureza, não se destina aos contratos a termo. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST; RR 234/2006-601-04-00.4; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DJU 28/03/2008; Pág. 268) (Publicado no DVD Magister nº 20 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. O contrato de experiência é modalidade contratual especial que visa à prestação de serviços de natureza temporária, preparatório do vínculo, portanto, conforme disposição contida no artigo 443, § 2º, alínea "c", da CLT. Logo, refoge do âmbito de aplicação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois, em se tratando de contrato a prazo determinado, o instituto da estabilidade acidentária mostra-se incompatível, pois a aludida estabilidade objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, supondo, necessariamente, a vigência de um contrato por tempo indeterminado. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; RR 1.083/2003-117-15-00.3; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJU 28/03/2008; Pág. 421) (Publicado no DVD Magister nº 20 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

CONTRATO A PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. Tendo o acidente do trabalho ocorrido no interregno do contrato de experiência, não há que se falar em estabilidade e conseqüente reintegração, isto porque, em face de sua natureza experimental, o contrato a termo é incompatível com o instituto da estabilidade acidentária, pois tem sua extinção logo que atingido o termo prefixado, ao passo que a estabilidade acidentária dirige-se aos contratos por prazo indeterminado, visando assegurar a manutenção do emprego. (TRT 2ª R.; RO 02174-2004-077-02-00-3; Ac. 2008/0219742; Quarta Turma; Relª Juíza Odette Silveira Moraes; DOESP 04/04/2008; Pág. 370) (Publicado no DVD Magister nº 20 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, inexiste garantia de estabilidade no emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. 2. No contrato de experiência, que corresponde a uma das modalidades de contrato a termo, o instituto da estabilidade acidentária torna-se inaplicável, pois a aludida estabilidade objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, supondo, necessariamente, a vigência do contrato por tempo indeterminado. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; RR 773.506/01.0; Primeira Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; Julg. 10/08/2005; DJU 02/09/2005) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007

Muito embora existam decisões diversas daquelas:

ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DE EXPERIÊNCIA. PACTO CELEBRADO COM ÂNIMO DE CONTINUIDADE.Discute-se a possibilidade de se aplicar a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a empregado submetido a contrato de trabalho temporário de experiência. No caso sob exame, o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio - Evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o termo final predeterminado pelas partes. O artigo 472, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com outras normas de caráter tutelar consagradas no ordenamento jurídico pátrio, entre elas o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91.
...........
Ao aplicador da Lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico, para encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados. Assim, não se realizará os fins sociais da Lei de proteção ao trabalhador se este, vítima de acidente laboral, for lançado ao mercado de trabalho. A dificuldade de colocação desse trabalhador no mercado de trabalho afeta o ideal de realização de justiça social e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º, III, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1.762/2003-027-12-00.8; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DJU 04/04/2008; Pág. 125) (Publicado no DVD Magister nº 20 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007). “A Lei nº 8. 213/91 (artigo 118) que estabeleceu garantia ao emprego, após o término do benefício previdenciário do acidente de trabalho por 12 meses, o fez de forma ampla e genérica, não trazendo, pois, qualquer exceção quanto ao tipo de contrato, quer na sua espécie, quer no seu objeto – Recurso de revista provido” (TST-RR- 204.516/95-5/4ªR – 1ª Turma – Red. designado Min. Lourenço Prado – DJU 20.03.1998 – p. 265).

FONTE: http://www.granadeiro.adv.br/boletim-ago08/N11-040808.php

Cito, tmb, um caso da estabilidade para gestante na vigência da experência, indeferido pelo TST. Segue o texto:
..."Ela havia ajuizado ação reclamatória pedindo a estabilidade no emprego, sob a alegação de que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na sentença de primeira instância, e a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região, que reconheceu o direito, entendendo que a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.
A Tim recorreu ao TST, mediante recurso de revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na Tim por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.
Segundo o entendimento da relatora, aprovado por unanimidade pela Oitava Turma, a Tim, neste caso, deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, "porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade". (RR-2863200-54.2007.5.09.0013).
"
FONTE: www.jusbrasil.com.br

A tendência jurisprudencial é de não reconhecer a estabilidade em contrato de experiência, pois são incompatíveis a ausência da perspectiva de continuidade com a permanência de por até 12 meses no dito emprego.

Por isso considero fundamental analisar cada caso e sempre envolver o jurídico do Sindicato da categoria para tentar garantir que não haja futuras ações trabalhistas.

Essa é a minha opinião.

Abraços à todos!

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 09:11

Só ilustrando o que nossa amiga Kennya colocou: nós temos em nossa região um sindicato que tem uma cláusula em sua convenção coletiva, que diz:
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão dos benefícios previdenciários, completando-se o prazo nele previsto, após a cessação do referido benefício.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 09:23

Exatamente, amigo Valter. O ideal é "parar tudo", dá-se um intervalo e retorna de onde parou, sendo a licença superior a 15 dias, claro.
Dessa forma não se pratica injustiça ao dispensar o trabalhador que se envolveu em situação alheia a sua vontade, nem a empresa em abrir mão de um colaborador que poderá agregar grande valor ao empreendimento. Tudo isso sem causar prejuízo a qualquer das partes.

É fundamental conciliar.

Abraços!!

ruth lisboa frances

Ruth Lisboa Frances

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 15:21

Exato. é preciso conciliar. esse é o segredo da legislação trabalhista. é vasta demais e além da clt, cf, dissidio coletivo, jurisprudencia e principalmente bom senso, já que estamos analisando a vida de um empregado que sofreu um acidente dentro da empresa. é tão complexo que vejam só quantas opinioes mesmo com embasamento legal, no final havia sempre uma pequena duvida.
obrigado pelas informações acrescentadas

NELCIMARA ALINE FIOR

Nelcimara Aline Fior

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 09:57

Obrigada a todos. Como a convenção coletiva não prevê tal situação, solicitei um parecer jurídico a um advogado e este me retornou o seguinte: Diante de todo o exposto, conclui-se pela possibilidade de efetivar a extinção do contrato de experiência firmado com o empregado acidentado na data do vencimento, caso o empregado tenha retornado antes do termo, ou na data do retorno, caso este ocorra após o termo final do contrato.

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