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Relógio de Ponto

Elton Julio Ruffato

Elton Julio Ruffato

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 09:21

Por acaso algum colega já está por dentro da portaria nº 1510 do MTE? Ela trata sobre o registro de ponto eletrônico.
A partir de qtos funcionários tenho que usar o relógio de ponto?
Pode ser aquele que marca o ponto (são domingos - marrom)?
Ou tem que ser aquele que imprime um relatório?

Lu

Lu

Bronze DIVISÃO 2, Consultor(a) Negócios
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 11:28

Bom dia Elton,

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou para 1º de setembro de 2011 o prazo para as empresas adequarem o registro eletrônico de ponto à Portaria 1510. A data limite era terça-feira, 1º de março.

O art. 74, § 2º, da CLT:“Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico”. Observe-se que norma coletiva pode obrigar o estabelecimento empregador a efetuar o registro de ponto, mesmo com número de empregados inferior a 11.

Os principais pontos da Portaria 1510 do MTE são:
a. Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;
b. Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
c. Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
d. Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;
e. Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.




kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 21:35

Elton, o uso do ponto eletrônico ou mecânico é opcional. A exigência é de que, sendo ele eletrônico, haja a emissão do comprovante de cada marcação efetuada pelo empregado.

Muitas empresas estão retornando ao velho relógio de ponto, o eletrônico trará um aumento de custo que muitas ainda estão podendo absorver.

Espero ter ajudado.

Julio Nakano

Julio Nakano

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 09:58

A minha grande duvida é esta, conforme a portaria 1.979 do MTE, para acima de 10 funcionários, que já

"usam equipamento Eletronico".

Meu cliente usa livro de ponto, e não utilizando de nenhum sistema eletronico.

Está obrigado a adquirir o Ponto eletronico?

Porque em todo tópico eu leio, para quem já utiliza algum meio eletronico.

Obrigado
Julio Nakano

Julio Nakano

Julio Nakano

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 10:49

Mayra
Livro de Ponto Manual, aquele do caderninho.

serei obrigado a comprar? porque em todo tópico sobre a materia diz:

Aqueles que já "usam equipamento Eletronico".

Obrigado

MARLENE APARECIDA

Marlene Aparecida

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 12:24

A Portaria do MTE nº 1.510/2009, publicada em 25.08.2009, instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que deve ser utilizado pelas empresas com mais de 10 empregados, obrigadas à marcação de ponto de seus empregados, e que adotam o registro eletrônico de ponto.

O referido ato estabelece como um dos componentes do SREP o Registrador Eletrônico de Ponto – REP, que é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

MARLENE APARECIDA

Marlene Aparecida

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 12:36

O ponto eletrônico não é obrigatório Muita confusão tem causado na mente das pessoas, o noticiário a respeito do novo ponto eletrônico. A ideia que fica para quem lê apressadamente, é que as empresas em geral ficaram obrigadas a adotarem o sistema de ponto eletrônico para controlar o horário dos seus empregados.
Mas isso não é bem assim. Em primeiro lugar, só estão obrigados a adotar algum tipo de controle de ponto, os estabelecimentos que possuem 11 ou mais funcionários, nos termos do artigo 74 da CLT. Esse número é por estabelecimento e não por empresa. Se uma empresa possuir várias filiais só fica obrigada a adotar a marcação do ponto naquelas filiais ou estabelecimentos onde trabalhem mais de 10 empregados. Recomenda-se entretanto que se adote a marcação de ponto em todos os estabelecimentos, pois assim o empregador poderá demonstrar em juízo as horas em que os empregados trabalharam.

Há três formas de marcação de ponto: 1 – manual, mediante anotação em livro, caderno ou folhas de ponto; 2 – mecânico, mediante um aparelho acoplado a um relógio, em que os horários são impressos mecanicamente num cartão de ponto, sem que entretanto, os dados sejam armazenados internamente no aparelho ou de qualquer forma sejam transferidos para algum sistema informatizado; e 3 – eletrônico, o qual se caracteriza por dois procedimentos, que são: a – identificação automática da pessoa através de alguma forma de biometria ou tarja magnética e b – armazenamento, tratamento ou envio dos dados para processamento. Se possuir qualquer uma dessas duas características, ou ambas, o sistema de ponto é considerado eletrônico e deverá obedecer às novas normas. Mas se não possuir nenhuma dessas duas características, será considerado mecânico, como, por exemplo, quando se tratar de um relógio, ainda que digital, acoplado a um mecanismo que apenas imprime a hora no cartão de ponto, mesmo que esse mecanismo tenha elementos eletrônicos, mas sem armazenamento interno de dados e nem transferência para processamento.

As empresas são livres para adotar qualquer uma das três formas. Entretanto, caso resolvam adotar o ponto eletrônico, necessariamente deverão observar as novas normas, utilizando unicamente equipamentos homologados pelo Ministério do Trabalho. Se não se adaptarem a essas normas, então só poderão usar o sistema manual ou mecânico. Se a empresa já estava usando um sistema eletrônico, deverá adaptar-se às novas normas ou então deixar de usar o sistema eletrônico e passar a usar o manual ou mecânico.

Como vemos, trata-se de mais uma burocracia imposta sobre os cidadãos, que irá contribuir para inchar ainda mais a máquina estatal. Bastaria ter estabelecido algumas normas que evitassem fraudes por parte da empresa, como, por exemplo, a marcação simultânea em forma eletrônica e sobre alguma base material. Mas o que se nota é que não há nenhuma preocupação em simplificar a vida das empresas.

Diário das Leis - Dominique Pierre Faga

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 20:01

Julio, a grande discussão sobre esse tema é devido ao uso do ponto eletrônico onde o empregador tinha acesso aos dados e assim poderia alterar as informações, lesando o trabahador.

A portaria da SRTE veio para organizar a coisa, tornar mais segura a gravação dos dados, impedindo a manipulação das informações e garantir o direito do empregado.

Como bem colocou a amiga Marlene, em inestimável colaboração, explica que o empregador pode adotar qualquer dos sistemas de anotação, até mesmo produzir suas folhas de ponto, impressas pelo computador, desde que siga, para sua segurança e lisura nas informações nela anotadas, o mínimo requerido pelo MTE.

Abraços!!

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