Ricardo V. Zamonari
Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a)Prezados,
Quando a empresa aplica Suspensão ao empregado, o DSR referente a este dia de Suspensão deve ser descontado do empregado ?
Qual é a base legal que trata deste assunto ?
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Ricardo V. Zamonari
Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a)Prezados,
Quando a empresa aplica Suspensão ao empregado, o DSR referente a este dia de Suspensão deve ser descontado do empregado ?
Qual é a base legal que trata deste assunto ?
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoZamonari, a base legal é o que reza a CLT e as súmulas e enunciados do TST que consideram legal a perda da remuneração do dia descanso quando a jornada semanal não é completada, mesmo quando trata-se de atraso (redução da jornada diária), não importa se foi por iniciativa do empregado ou por resultado indireto de suas atitudes.
A perda do DSR não é uma punição mas um ajuste financeiro pelo descumprimento do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, se o empregado deixou de prestar o serviço pelo qual é remunerado pelo mês trabalhado, ajusta-se a remuneração devido ao descanso.
Em caso de suspensão como medida disciplinar, a perda do DSR se dá como reflexo e em cumprimento à Lei, se o trabalhador descumpriu as normas tacitamente aceitas quando estabeleceu o contrato de trabalho com determinada empresa (atraindo sobre sí a aplicação da medida de suspensão), não há o que se falar em ilegalidade pelo desconto do DSR.
Deverá o empregado atentar para as consequências de suas atitudes na empresa e no desempenho de suas funções, de modo a não cumular com outra medidas mais severas. Caso a suspensão tenha sido injusta poderá ele recorrer à justiça pois o ônus da prova é invertido, cabendo a empresa provar os atos do empregado faltante.
Espero ter ajudado.
Eliseu Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Diretor(a) Recursos HumanosAcho que estou postando no tópico errado, mas gostaria de saber:
No caso de professores o calculo de faltas será o salário / 30 dias? ou existe alguma lei que regula esse desconto.
Obs.: Eles trabalham 40h semanais.
Alessandro Nogueira
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Recursos Humanos
Artigo 6º da lei 605/1949 no link abaixo, menciona que o DSR é devido, no entanto nesta mesma lei no artigo 7º 2§ deixa meio duvidoso esta questão, por isso que algumas empresas optam por descontar e outras não.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0605.htm
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não InformadoAlessandro, o TST pacificou a questão por meio de seus enunciados - o que não quer dizer que é obrigatório o desconto, ele é permitido - em relação aos mensalistas. Entretanto, a Lei proteje o trabalhador da empresa que por longo tempo nunca lançou mão do desconto do DSR devido às faltas, correndo ela o risco de ter de restituir.
Aliás, o art 6º desta mesma Lei (605/1949) explicita o ensejo ao desconto: "Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."
Eliseu, sendo o professor contratado sob o regime de mensalista, sim, a razão para o cálculo é do mês comercial, 30 dias. Caso o regime seja horista ou diarista, o professor perde a recomposição da remuneração por não ter cumprido sua jornada semanal, isto é, recebe as horas ou dias trabalhados da semana mas não a remuneração do DSR daquela semana.
Espero ter ajudado.
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