Eric, encontrei algumas decisões sobre a redução da jornada de trabalho por decisão do empregador, a tendência é de que ocorre uma alteração unilateral do contrato. Sobre a jornada máxima de 44hs vc já tem, a CLT mas é citada nas decisões do TST logo abaixo, como também o direito adquirido quando há liberação do sábado. Por isso é tão importante ter "o preto no branco" no acordo de Compensação de Horas. Seguem os textos:
"Alteração do Contrato de Trabalho - Redução da Jornada e do Salário - Ilicitude - Não passa pelo crivo dos artigos 9º e 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, alteração contratual que implique em redução do salário ajustado, pouco importanto que se faça com a concomitante diminuição da jornada de trabalho e mediante pedido do prestador dos serviços. De nada adiantaria a intervenção do Estado, objetivando a outorga de direitos mínimos, caso o empregado premido e emudecido por circunstâncias reinantes, pudesse, a qualquer momento, despojar-se das garantias legais. Daí vigorar, em matéria de direito do trabalho, o princípio da irrenunciabilidade, conforme bem revela o primeiro dos artigos citados." (TST-RR-3069/86.6 - 1a. T. - Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Faria Mello - DJU 06.02.87, pag. 1079 e LTr 51-4/446)
"Comprovada a alteração unilateral de vantagem incorporada ao salário, é devida sua recomposição. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-RO-822/89 - 3a. Reg. - Rel. Aroldo Plínio Gonçalves - DJ/MG 21.04.89, pag. 55)
"Alteração contratual. Fere a literalidade dos arts. 444 e 468 da CLT a alteração do contrato de trabalho danosa aos interesses do trabalhador, em face dos princípios da intangibilidade contratual, hipossuficiência de uma das partes e imperatividade de norma trabalhista (TST, RR 1.199/89.9, Hylo Gurgel, Ac. 2ª T. 2.967/91 - NJDT 1º semestre de 1997).
"ALTERAÇÃO CONTRATUAL. O cumprimento de jornada reduzida, por longos anos, representa uma condição benéfica e adere ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser alterada unilateralmente. Referida alteração viola o disposto no artigo 468, da CLT, já que acarreta prejuízo de ordem financeira ao empregado, que pode pleitear em juízo a reparação, com o pagamento das horas extras correspondentes." (TRT/RO-7248/97 - 3a Reg. - 4a. T. - Rel. Luiz Ronan Neves Koury - DJ/MG 24.01.98)
¨PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Dispõe a Súmula 294 do col. TST que "tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Essa disposição, a meu sentir, contempla duas situações diversas. Quando o empregador promove uma alteração contratual lesiva mas o benefício/direito suprimido do trabalhador continua previsto em determinado diploma normativo, não há prescrição total e sim apenas parcial, exatamente porque o direito segue amparado, em abstrato, por normativo garantidor. Por outro lado, quando o empregador altera cláusulas contratuais, revogando uma disposição instituída por mera liberalidade, e o empregado daí colhe prejuízos, cabe a este acionar o Judiciário no prazo improrrogável de cinco anos sob pena de se ver apanhado pela prescrição. A diferença é inegável: lá, existe um preceito que está sendo violado mês a mês, e a demora em reivindicá-lo afeta apenas as parcelas "mais antigas"; aqui, o preceito foi abolido do mundo jurídico e irá se buscar por restauração, razão da necessidade imperiosa de observância ao decurso prescricional, que acabará por atingir por completo o próprio ato único de alteração.¨ (Processo Nº RO-89500-68.2009.5.03.0094 - Processo Nº RO-895/2009-094-03-00.3 - 3ª. Reg. - 10ª. Turma - Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides - DJ/MG 31.05.2010, pag. 117/118)
Esses achados colhi no site do honorável causídico http://carvalhofurtadoadv.com.br/jurisprudencia_interna.aspx?id=33
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RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 200. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. SÁBADOS NÃO TRABALHADOS.
TST - RECURSO DE REVISTA: RR Oculto509 2807400-82.2000.5.09.0014 A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabeleceu a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, para a qual deve ser utilizado o divisor 220, a fim de obter o valor do salário-hora, conforme a previsão contida no artigo 64 da CLT. Em sendo a jornada de trabalho semanal efetivamente cumprida de 40 (quarenta) horas, não havendo trabalho aos sábados, a ilação que se extrai é a aplicação do divisor 200, como corolário lógico da redução de jornada. Mesmo que, por liberalidade da empresa, os empregados não trabalhem aos sábados, o raciocínio jurídico a ser observado é de que o divisor deve se relacionar diretamente com a jornada efetivamente praticada. Recurso de revista conhecido e provido.
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RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIVISOR 200. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO.Após o advento da Constituição Federal, o empregado sujeito à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais tem seu salário-hora calculado com base no divisor 220 horas. Em sendo a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, no entanto, a ilação que se extrai é a aplicação do divisor 200, como corolário lógico da redução de jornada, não se admitindo conclusão diversa, nos termos da legislação que rege a matéria (artigos 64 c/c 58 da CLT). Desse modo, sendo o sábado dia útil não trabalhado, esta será a forma de cálculo para encontrar o divisor: se o número de horas trabalhadas na semana é de 40 (quarenta) horas, tal deverá ser dividido pelo número de dias úteis, ou seja, 6 (seis) dias. O resultado deverá ser multiplicado por 30 (trinta), nos termos do artigo 64 da CLT, obtendo-se o divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 368 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 363 DA SDI-1/TST. Nos termos da nova Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista conhecido e provido
FONTE: Oculto12005-536200-2008-035-12-005-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.jusbrasil.com.br
Lamento mas não consegui a decisão que concedia o direito ao trabalhador em ter remuneraçdo como horas-extras as laboradas aos sábados após anos não haver expediente neste dia da semana, dispensa por liberalidade da empresa, sem qualquer acordo de compensação. Embora não seja exatamente uma norma, faz jurisprudência.
Espero ter ajudado.