x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 10

acessos 11.965

Desconto de Verbas em faltas

Eric Barrichello Juknevicius

Eric Barrichello Juknevicius

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 10:00

Bom dia gente,

Estou com uma dúvida a respeito dos descontos que podem ser feitos na folha perante faltas do funcionário.

O caso mais comum é descontarmos junto com a falta o DSR relacionado, ok?

Um cliente aqui do escritório me pediu para fazer o desconto de, além dos dias e DSR, o Sábado (alegando que, por trabalharem 40 horas na semana, não compensam o Sábado e por isso pode descontar) e o VT e VR dos dias em que não foram utilizados, nesse caso o das faltas.

Tais descontos são legais perante a CLT? A convenção coletiva não prevê nada em relação a isso.

Obrigado!

'O problema do Brasil é que, quem elege os governantes
não é o pessoal que lê jornal, mas quem limpa a bunda com ele!'
Aline Machado

Aline Machado

Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 10:37

Bom dia Eric,

O vale transporte a legislação é clara, ela é para uso exclusivo para deslocamento da empresa para residencia, se ele não compareceu ao trabalho por falta injustificada, poderá ser descontado sem nenhum problema.
Já a alimentação, você pode descontar o vale do dia da falta, depende da politica interna da empresa, não me recordo nada legalemente que justifique ou não o desconto. Até por que a alimentação não esta prevista em CLT, e sim pelo PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 10:50

Eric, não pode descontar o sábado por ser este considerado, pela Lei, como dia útil, caso não haja expediente é por comodidade da empresa.

Se o empregador não compensa o sábado deverá apresentar ao MTE o Acordo de Compensação de Horas assinado por cada empregado, caso contrário a Justiça impõe que foram os empregados dispensados de produzí-las, pois a Lei estabelece o limite máximo em horas e não a obrigatoriedade de trabalhar todas as 44hs por semana.

Além do que, amigo Eric, se a empresa precisa que se trabalhe apenas 40hs deveria tê-los contratados como horistas ou diaristas, assim poderia remunerar de forma proporcional.

O desconto do DSR dos mensalistas é referente ao descanso de cada semana não importando quantas faltas injustificadas ocorreram naquela semana, basta uma falta para configurar a perda da remuneração do dia de descanso.

Quanto ao Vale Refeição e ao Transporte, ambos poderão ser compensados no mês seguinte - já que por Lei devem ser fornecidos com antecedência mensal, antes do início do mês em que serão utilizados.

Espero ter ajudado.

Alexandre Maistro

Alexandre Maistro

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 11:21

No meu caso, eu faltei ao trabalho numa sexta feira por problemas apresentados em meu carro. Comuniquei a Coordenadoria de RH já no primeiro horário. Aguardei o guincho e acompanhei até o mecânico, o que praticamente tomou o dia todo. Concordei em ser descontado, mas não entendi o cálculo que fizeram. Vejam só: Salário: R$ 3.200,00 - Descontaram 1 dia de falta (R$ 139,20), e DSR (R$ 213,38). Isso está correto ?
Aguardo o posicioanmento de vocês. Obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 11:29

Alexandre, se vc é mensalista basta dividir o salário por 30 (dias mês comercial). Assim, sendo o salário contratual de R$3.200,00 o salário-dia somente poderia ser de R$106,66.

Peça ao pessoal do DP/RH que reveja o cálculo ou explique-o a vc (demonstrando a base legal, é claro!!).

Outra coisa que pode ter acontecido é terem juntado num só desconto o equivalente de 1 dia de Vale Refeição e de transporte (se vc tiver).

Sendo o carro seu meio de transporte não precisaria receber o VT, se usa seu carro para serviços externos da empresa eles lhe devem ajuda de custa pelo combustível. Se o carro for da empresa eles não poderiam descontar sua falta, de forma alguma.

Espero ter ajudado.

Eric Barrichello Juknevicius

Eric Barrichello Juknevicius

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 16:47

Valew povo.

Eric, não pode descontar o sábado por ser este considerado, pela Lei, como dia útil, caso não haja expediente é por comodidade da empresa.

Se o empregador não compensa o sábado deverá apresentar ao MTE o Acordo de Compensação de Horas assinado por cada empregado, caso contrário a Justiça impõe que foram os empregados dispensados de produzí-las, pois a Lei estabelece o limite máximo em horas e não a obrigatoriedade de trabalhar todas as 44hs por semana.


Kennya poderia me dizer onde procurar essa base legal?

Além do que, amigo Eric, se a empresa precisa que se trabalhe apenas 40hs deveria tê-los contratados como horistas ou diaristas, assim poderia remunerar de forma proporcional.


Neste caso a produção é horista, a adm é mensalista, na realidade esse é um caso isolado para essa rescisão.

Quanto ao desconto do DSR está OK, um por semana caso não tenha feriado, a semana que tiver são 2.

Kennya valew pelo esclarecimento.

No meu caso, eu faltei ao trabalho numa sexta feira por problemas apresentados em meu carro. Comuniquei a Coordenadoria de RH já no primeiro horário. Aguardei o guincho e acompanhei até o mecânico, o que praticamente tomou o dia todo. Concordei em ser descontado, mas não entendi o cálculo que fizeram. Vejam só: Salário: R$ 3.200,00 - Descontaram 1 dia de falta (R$ 139,20), e DSR (R$ 213,38). Isso está correto ?
Aguardo o posicioanmento de vocês. Obrigado.


Alexandre, no seu caso parece que foi adicionado à sua falta algo como VR e/ou VT mesmo, e a DSR são 2, a semana que você faltou tinha feriado?

'O problema do Brasil é que, quem elege os governantes
não é o pessoal que lê jornal, mas quem limpa a bunda com ele!'
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 20:45

Oi, Eric.
A base legal para o entendimento de que a carga semanal máxima é de 44hs podemos encontrar na CLT. Quanto ao empregador que por liberalidade não exige que sejam as 44hs totalmente laboradas são encontradas, a base legal, nos enunciados, súmulas e decisões da justiça que, embora não tenham a feição de uma Lei assumem o entendimento dos tribunais (Súmulas e Enunciados do TST) que determina como serão recebidos e julgados tais casos. Procurarei tais diplomas e postarei mais tarde. É sempre bom estarmos documentados, não é?

Desculpe, Eric, mas não entendi essa sua citação: "Neste caso a produção é horista, a adm é mensalista, na realidade esse é um caso isolado para essa rescisão". Suponho que vc se refere ao meu comentário: "... que se trabalhe apenas 40hs deveria tê-los contratados como horistas ou diaristas, assim...". ´Concluo que vc identifica o horista como exclusivo da área de produção, e quando for pessoal da administração o regime deve ser horista. Bem, informo-lhe que não é bem assim. É fato que comumente a área administrativa tende a ser em regime de mensalista, mas não é obrigatório, nem tão pouco a área de produção somente regime horista. Pode-se contratar auxiliar de escritório, analista financeiro, secretária...como horista ou diarista, não há qualquer impedimento. O que ocorre é ser mais frequente e cômodo determinados regimes de remuneração estarem afeitos a certos setores e funções.

Uma última palavrinha sobre o desconto do DSR: na semana com 1 feriado são descontados o DSR da folga obrigatória (recaindo ela num domingo, numa 2ª, 4ª, 6ª feira, sábado..) e mais o DSR daquele feriado. Quando forem mais de 1 feriado, idem, o DSR da folga obrigatória mais os DSRs dos feriados que ocorreram na semana da ausência injustificada e/ou não abonada. Aqui no RJ teremos 3 feriados no próximo mês de Abril (dias 21, 22 e 23 - 5ª , 6ª e sábado), se algum trabalhador faltar ou atrasar (deixando de cumprir a totalidade de sua jornada semanal), perde o descanso de domingo, o feriado de 5ª, de 6ª e o de sábado !!!!
Lembrando sempre que a empresa deve ter cuidado, se nunca praticou o desconto do DSR por faltas, pode sofrer processo e ter de restituir com multa tais valores (além de chamar sobre sí a atenção dos amigos fiscais!!) .

Retorno mais tarde com a base legal que solicitou, Eric.

Abraços!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 22:57

Eric, encontrei algumas decisões sobre a redução da jornada de trabalho por decisão do empregador, a tendência é de que ocorre uma alteração unilateral do contrato. Sobre a jornada máxima de 44hs vc já tem, a CLT mas é citada nas decisões do TST logo abaixo, como também o direito adquirido quando há liberação do sábado. Por isso é tão importante ter "o preto no branco" no acordo de Compensação de Horas. Seguem os textos:

"Alteração do Contrato de Trabalho - Redução da Jornada e do Salário - Ilicitude - Não passa pelo crivo dos artigos 9º e 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, alteração contratual que implique em redução do salário ajustado, pouco importanto que se faça com a concomitante diminuição da jornada de trabalho e mediante pedido do prestador dos serviços. De nada adiantaria a intervenção do Estado, objetivando a outorga de direitos mínimos, caso o empregado premido e emudecido por circunstâncias reinantes, pudesse, a qualquer momento, despojar-se das garantias legais. Daí vigorar, em matéria de direito do trabalho, o princípio da irrenunciabilidade, conforme bem revela o primeiro dos artigos citados." (TST-RR-3069/86.6 - 1a. T. - Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Faria Mello - DJU 06.02.87, pag. 1079 e LTr 51-4/446)

"Comprovada a alteração unilateral de vantagem incorporada ao salário, é devida sua recomposição. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-RO-822/89 - 3a. Reg. - Rel. Aroldo Plínio Gonçalves - DJ/MG 21.04.89, pag. 55)

"Alteração contratual. Fere a literalidade dos arts. 444 e 468 da CLT a alteração do contrato de trabalho danosa aos interesses do trabalhador, em face dos princípios da intangibilidade contratual, hipossuficiência de uma das partes e imperatividade de norma trabalhista (TST, RR 1.199/89.9, Hylo Gurgel, Ac. 2ª T. 2.967/91 - NJDT 1º semestre de 1997).

"ALTERAÇÃO CONTRATUAL. O cumprimento de jornada reduzida, por longos anos, representa uma condição benéfica e adere ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser alterada unilateralmente. Referida alteração viola o disposto no artigo 468, da CLT, já que acarreta prejuízo de ordem financeira ao empregado, que pode pleitear em juízo a reparação, com o pagamento das horas extras correspondentes." (TRT/RO-7248/97 - 3a Reg. - 4a. T. - Rel. Luiz Ronan Neves Koury - DJ/MG 24.01.98)

¨PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Dispõe a Súmula 294 do col. TST que "tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Essa disposição, a meu sentir, contempla duas situações diversas. Quando o empregador promove uma alteração contratual lesiva mas o benefício/direito suprimido do trabalhador continua previsto em determinado diploma normativo, não há prescrição total e sim apenas parcial, exatamente porque o direito segue amparado, em abstrato, por normativo garantidor. Por outro lado, quando o empregador altera cláusulas contratuais, revogando uma disposição instituída por mera liberalidade, e o empregado daí colhe prejuízos, cabe a este acionar o Judiciário no prazo improrrogável de cinco anos sob pena de se ver apanhado pela prescrição. A diferença é inegável: lá, existe um preceito que está sendo violado mês a mês, e a demora em reivindicá-lo afeta apenas as parcelas "mais antigas"; aqui, o preceito foi abolido do mundo jurídico e irá se buscar por restauração, razão da necessidade imperiosa de observância ao decurso prescricional, que acabará por atingir por completo o próprio ato único de alteração.¨ (Processo Nº RO-89500-68.2009.5.03.0094 - Processo Nº RO-895/2009-094-03-00.3 - 3ª. Reg. - 10ª. Turma - Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides - DJ/MG 31.05.2010, pag. 117/118)

Esses achados colhi no site do honorável causídico http://carvalhofurtadoadv.com.br/jurisprudencia_interna.aspx?id=33

Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 200. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. SÁBADOS NÃO TRABALHADOS
.

TST - RECURSO DE REVISTA: RR Oculto509 2807400-82.2000.5.09.0014 A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, estabeleceu a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, para a qual deve ser utilizado o divisor 220, a fim de obter o valor do salário-hora, conforme a previsão contida no artigo 64 da CLT. Em sendo a jornada de trabalho semanal efetivamente cumprida de 40 (quarenta) horas, não havendo trabalho aos sábados, a ilação que se extrai é a aplicação do divisor 200, como corolário lógico da redução de jornada. Mesmo que, por liberalidade da empresa, os empregados não trabalhem aos sábados, o raciocínio jurídico a ser observado é de que o divisor deve se relacionar diretamente com a jornada efetivamente praticada. Recurso de revista conhecido e provido.

Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIVISOR 200. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO.
Após o advento da Constituição Federal, o empregado sujeito à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais tem seu salário-hora calculado com base no divisor 220 horas. Em sendo a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, no entanto, a ilação que se extrai é a aplicação do divisor 200, como corolário lógico da redução de jornada, não se admitindo conclusão diversa, nos termos da legislação que rege a matéria (artigos 64 c/c 58 da CLT). Desse modo, sendo o sábado dia útil não trabalhado, esta será a forma de cálculo para encontrar o divisor: se o número de horas trabalhadas na semana é de 40 (quarenta) horas, tal deverá ser dividido pelo número de dias úteis, ou seja, 6 (seis) dias. O resultado deverá ser multiplicado por 30 (trinta), nos termos do artigo 64 da CLT, obtendo-se o divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 368 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 363 DA SDI-1/TST. Nos termos da nova Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista conhecido e provido

FONTE: Oculto12005-536200-2008-035-12-005-tst" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.jusbrasil.com.br

Lamento mas não consegui a decisão que concedia o direito ao trabalhador em ter remuneraçdo como horas-extras as laboradas aos sábados após anos não haver expediente neste dia da semana, dispensa por liberalidade da empresa, sem qualquer acordo de compensação. Embora não seja exatamente uma norma, faz jurisprudência.

Espero ter ajudado.

Eric Barrichello Juknevicius

Eric Barrichello Juknevicius

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 14:57

Olá Kennya

Desculpe, Eric, mas não entendi essa sua citação: "Neste caso a produção é horista, a adm é mensalista, na realidade esse é um caso isolado para essa rescisão". Suponho que vc se refere ao meu comentário: "... que se trabalhe apenas 40hs deveria tê-los contratados como horistas ou diaristas, assim...". ´Concluo que vc identifica o horista como exclusivo da área de produção, e quando for pessoal da administração o regime deve ser horista. Bem, informo-lhe que não é bem assim. É fato que comumente a área administrativa tende a ser em regime de mensalista, mas não é obrigatório, nem tão pouco a área de produção somente regime horista. Pode-se contratar auxiliar de escritório, analista financeiro, secretária...como horista ou diarista, não há qualquer impedimento. O que ocorre é ser mais frequente e cômodo determinados regimes de remuneração estarem afeitos a certos setores e funções.



A conclusão que você tirou estava correta, todos os funcionários de produção são contratados como horistas, e da administração optaram em contratar como mensalistas mesmo.

Quando fiz essa referência não foi por questão de obrigatoriedade, mas por opção da empresa mesmo, tem a ver com a quantidade de material produzido, achei meio complexo quando me explicaram, mas a grosso modo é isso.

Em relação ao desconto do DSR, obrigado ela informação mais precisa, é dessa forma que tentamos trabalhar com nossos clientes (no caso da confecção da FPS deles).

Me aproveitando um pouco mais de seus conhecimentos, hehe^^

Você poderia me explicar como funciona a questão de horas extras para Horistas? Elas existem?

Na forma que vejo, todos os cálculos em relação à quantidade de horas trabalhadas são feitas com base nas 44 horas semanais, mas no caso dos horistas que cumprem (44 h / 6 dias) 7,34 horas por dia em meses que possuem 31 dias, provavelmente irão trabalhar 7,34 horas a mais no mês, levando-se em conta que os mesmos não fariam extras. Então daí tiro minha dúvida, como tratar essa 7,34 hora que excedeu às 220 horas no mês, pagaria como extra?

'O problema do Brasil é que, quem elege os governantes
não é o pessoal que lê jornal, mas quem limpa a bunda com ele!'
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 21:57

Ok, vamos por partes.

A 1ª coisa a considerar no que tange hora-extra para horista e diarista: O Divisor. É o que entendemos como jornada mensal padronizada.
Temos o divisor 220(hs) que corresponde a carga semanal de 44hs, o divisor 200(hs) corresponde a de 40hs semanais, e o 180(hs) a de 36hs.

O 2º ponto a considerar para se chegar ao valor do salário-hora é determinar a carga horária diária (tratando-se ainda de horista e diarista), a jornada cumprida pelo empregado. Por ex.: Se o trabalhador cumpre jornada diária de 8hs, o divisor será de 220hs; se 06hs, o divisor será de 180hs.

Assim, deve-se antes de tudo, verificar qual a jornada diária estabelecida, depois prever a carga horária semanal e chegar a mensal. Essa previsão deve estar em contrato. Desse modo haverá condições de estabelecer as horas extraordinárias, que são legalmente devidas quando laboradas, com acréscimo do adicional mínimo de 50% sobre o valor do salário-hora contratado.

Trocando em miudos: se não houver banco de horas e o trabalhador ultrapassar sua carga diária, as horas excedentes são horas-extras.

Outro ponto importante é distinguir jornada variável e salário variável. Um horista e/ou diarista pode ter jornada fixa mas o salário será variável devido, justamente, ao calendário de cada mês. Portanto, se o mês é de 28 dias ou de 31, a jornada diária pode não se alterar mas o resultado da remuneração sofrerá variação. Lembrando, nesse caso, que é sempre bom verificar a CCT do sindicato de modo a confirmar se existe previsão para valor mínimo de salário (tipo um salário garantia).

Espero ter elucidado suas dúvidas, amigo Eric. Pode se aproveitar dos conhecimentos de todos, não apenas meus, pois o forum é pra isso mesmo, um ajudando ao outro.

Abraços!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.