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Rescisao Indireta

JONATAS GONÇALVES

Jonatas Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 16:10

Pessoal, estou com um caso aqui de rescisão indireta, assim gostaria de saber, se nesse caso gera a multa dos 50% e qual o código de movimentação no SEFIP, e o codigo de saque.

Grato,

Jonatas Gonçalves

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 00:13

A RI ocorre provocada por meio de ação trabalhista. O tribunal decide após analisar se a causa é por "rescisão indireta do empregado", por "culpa recíproca". Aliás, ao empregado querelante é facultado prmanecer ou não no emprego enquanto não for decidida a lide.

No 1º caso (rescisão indireta pelo empregado) o trabalhador recebe todos os seus direitos como em uma dispensa sem justa causa (o FGTS é de 40%), no 2º caso (culpa recíproca) o tribunal decide que a culpa pela rescisão contratual é de ambas as partes (com FGTS de 20%), o aviso prévio indenizado tende a cair pela metade.

Jonatas, vc deve aguardar a decisão judicial e cumprir o que for determinado para crédito das verbas devidas ao empregado.

Quanto ao código do saque do FGTS: "01" para a indireta, "02" para culpa recíproca.

Para consultar e tirar outras dúvidas sobre movimento FGTS, sugiro o link para o doc disponibilizado pelo CRC de SP:

www.crcsp.org.br

Espero ter ajudado.

MARCIA AQUINO

Marcia Aquino

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 19:22

Boa Noite Kennya,

Poderia me ajudar nesta questão do pedido de demissão indireta?
Audiencia: 01/08/2011
Julgamento para outubro/2011
Ultimo dia trabalhado da funcionaria: 30/07/2011
FGTS mês 07/2011 - recolhimento normal

Duvidas:
O FGTS deve ser recolhido nos proximos meses?
O que coloco no sistema folha: demissão ou afastamento, deixo em aberto até julgamento?
No SEFIP informo ultimo dia de trabalho (30/07/11) ?
No Caged como fica??

Desde já agradeço... Abçs

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 20:05

Márcia, se já foi imposta a ação pelo trabalhador e como ocorrerá um trâmite processual, você deve consultar o advogado da empresa para resolver a questão. Ele verificará na inicial o que está sendo pleiteado pelo reclamante e poderá lhe informar melhor.

Na inicial provavalmente conste a data da rescisão indireta que ele esta pleitando. A partir desta data acredito que você deva considerar o contrato dele como suspenso. Não informando nada no SEFIP nem CAGED, pois não se sabe o que ocorrerá nesse processo, às vezes o juíz não defira o pedido de Rescisão indireta do trabalhador, o que o obrigaria a retornar à empresa (se ele não estiver mais exercendo atividades por lá)

Como já foi dito acima, ele pode muito bem continuar laborando até que seja proferida a sentença. Continuando a laborar, se for o caso, a rescisão seria com uma data, deixando de trabalhar, a data já seria a do último dia de trabalhlo/data da petição inicial (desde que o júiz a defira).

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 20:17

Excelente colocação, amigo André!

É isso aí, Marcia, vai ter de aguardar a decisão para providenciar a rescisão contratual. Vai que o juiz, ao analisar, considere culpa recíproca?! Muda os cálculos, não é?

Se vc for informada muito encima da decisão, poderá consultar o juridico do Sindicato para lhe orientar.
Estive outro dia conversando com um colega e ele concordou que bem poucos consultam o jurídico do Sindicato Patronal. Tudo bem que o Sindicato dos Empregados pode assumir às vezes a defesa do empregado, mas do Patronal tmb é capaz de dar boas orientações.

Um exemplo: certa feita um funcionário consultou-me da possibilidade dele demitir-se e ser recontratado como autônomo. Eu questionei o jurídico do Sind. dos Empregados a que me respondeu que podia sim! Mas, ao consultar o Sind Patronal o jurídico me disse que poder eu podia, não havia impecilho legal, entretanto, futuramente eu poderia ter sérias dores de cabeça devido ao empregado estar cumprindo jornada fixa, todos os dias e já ter tido vínculo empregatício em função semelhante (diferente no nome mas igual no desempenho), e numa fiscalização o fiscal não ia aceitar as minhas justificativas mesmo que corroboradas pelo empregado.

Por isso sempre que posso sugiro que se consulte tmb o Sind. Patronal.

Abraços!!

andrea policastro angella

Andrea Policastro Angella

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 13:59

Boa tarde, tenho um funcionario que apos muitos abusar na empresa dei a ele duas advertencias e ele entrou de licença doença 15 dias e depois nao consegiu mais no inss comprovar incapacidade de trabalho mas nao voltou a trabalhar, isso desde outro 2010 mas como ainda me disse estar tentando no inss tenho medo de mandar embora por justa causa mas desconfiu que o cara tem mas intenções pois anda falando muito mal da empresa e ja me propos que eu fizesse um acordo mas nao aceitei pois o cara é muito malandro, nesse caso o que me aconselha a fazer? é uma pena pois por muitos anos a pessoa me serviu bem e apos receber uma herança da familia dele ficou muito doido e acabou gastando todo dinheiro e ta querendo levar algum na boa de mim é isso que tenho sentindo e mais fica fazendo intrigas com funcionarios que estao na empresa sempre que os encontra ligas para os ex funcionarios fica tentando achar algo para me prejudicar esta disposto a me intrigar é uma pessoa triste e tenho muito pena mas ja esta passando dos limites .

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 22:35

No ambiente de trabalho a 1ª medida a tomar é separar as coisas. Amizades não se mistura com negócios. Nenhum empresário monta uma firma pra ajudar amigos, ele quer ter lucro. Para isso precisa levar as coisas à sério, e exigir seriedade dos colaboradores. Se algum deles não se adequa e não se aplica, tira-se fora, caso contrário desequilibra toda a máquina administrativa.

O fato de algum tempo atrás o empregado ter usufruido de licença médica não implica em garantia de emprego. Somente com licenças que ultrapassem 15 dias é que o trabalhador poderá pleitear a licença previdenciária, que pode ou não ser acolhida. Somente 15 dias o INSS nem dá trela!! Não sei do que este empregado está recorrendo.

Se o empregado não tem postura nem cumpre com as tarefas como devido, aplica-se a advertência, depois a suspensão por 3 dias, depois por mais 5 dias, depois por mais 10 dias. Sempre que ele incorrer no mesmo erro ou em outro diferente. Até que, após as 3 suspensões, fica mais do que claro a incapacidade dele em se adequar.

Restando ao empregador a dispensa sem justa ou por justa causa.

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