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DANIELE DA SILVA GUEDES

Daniele da Silva Guedes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 15:36

bOA tARDE

JÁ LI BASTANTE E NÃO CONSEGUI ESCLARECER MINHAS DUVIDAS:
- UMA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL SIMPLES NACIONAL, EMITIU A NF. MAS ELES RETERAO 11% DE INSS, POSSO ABATER DA FOLHA DE PAGTO E A DIFERENÇA IR JOGANDO COMO CRÉIDTO?
- A BASE DE CALCULO PARA O VALOR DO IMPOSTO SIMPLES NACIONAL E O VALOR TOTAL DA NF. OU SEM O INSS?

MUITISSIMO OBRIGADA PELAS RESPOSTAS......

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 16:54

Daniele, qualquer valor retido funciona como uma ANTECIPAÇÃO do que será devido pela empresa, logo, é sempre OBRIGATÓRIO informar como retenção. Essa retenção será deduzida do valor devido pela empresa.

Se a construtora estiver fazendo uma obra por empreitada total (o CEI da obra está vinculado ao CNPJ da construtora), a GFIP deverá ser feita no código 155 e a retenção servirá (no 1o mês) para deduzir apenas os valores da obra. Qdo acabar a obra, vc poderá usar esse valor para deduzir na matriz ou filiais. Aí informarás no campo "compensação" a sobra.

Se a construtora estiver fazendo uma empreitada parcial (o CEI da obra NÃO está vinculado ao CNPJ da construtora), a retenção será deduzida do total devido pela empresa em todas as obras parciais e administrativo. Para que isso aconteça, sua GFIP deverá ser no código 150. Se houver sobra, nos meses seguintes deves informar o valor restante no campo "compensação", corrigido com selic e 1% no mês da efetivação.

em ambos os casos, deverás cadastrar a obra como "tomador-obra", alocando os trabalhadores da obra no cei.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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DANIELE DA SILVA GUEDES

Daniele da Silva Guedes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 09:05

Nossa Zenaide muito obrigada pelas informações não sabe como me ajudou, só mais um esclarecimento no 1º caso o valor retido é bem maior que o devido, não poderei ficar com esse crédito para outras obras? só consigo esse valor atraves de processo ?
Muitissimo oBRIGADA ...

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 19:25

Qd vc faz a gfip no código 150, ela automaticamente deduz de TODAS AS OBRAS... se sobrar, use como compensação no mês seguinte...

Se for na GFIP 155 (empreitada total), aí devemos recorrer à IN RFB 900/08:

art.44 - parágrafo 2:

§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

Art. 48 - parágrafo 4:

§ 4º Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer
outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009)

Traduzindo, nos casos de empreitada total, vc pode até compensar com os valores devidos pela empresa ou filiais até na mesma competência, mas não em outras obras.

Dê uma lida nessa IN RFB 900/08 e se houver mais dúvidas, volte a postar!

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Diego Rodrigues

Diego Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 18:29

Boa tarde
a empresa onde trabalho é optante pelo lucro presumido ( Farmacia )
e está querendo disponibilizar vale alimentação para os funcionários.

Pergunta: no fechamento da folha, vale alimentação ou cesta basica vale como soma pra base de calculo do INSS ou somente os rendimentos em R$ ???

caso não incide, devemos efetuar algum cadastramento, ou o próprio sistema no momento do fechamento não irá calcular esse imposto?

grato desde já

att/ Diego Rodrigues

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 19:08

Disponha, Diego.
Na verdade eu tenho uma experiência com um cliente o qual foi obrigado a incorporar ao salário R$ 5,00 diários que dava aos seus empregados, pagando INSS, FGTS, aplicáveis sobre um salário médio, sobre 13º salário e sobre Férias, acrescidas de um terço.
Espero que ao ler o texto do site do MTE você domine bem o assunto PAT, mas, se precisar, estamos a disposição para lhe ajudar, ou, quem sabe, você até possar tirar até nossas dúvidas.

Diego Rodrigues

Diego Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 09:49

Valter, acabei de ler sobre o PAT, só fiquei com uma duvida,

a empresa gostaria de fornecer os vales - alimentação ( cartão magnético) a todos os funcionários, no caso dos vendedores iria ser por comissão, então o valor não iria ser igual para todos, pelo q entendi, isso desvincula sobre a norma,, já que a mesma diz a respeito de valores de beneficio igual para todos !

estou certo ? ou podemos fornecer esses vales com valores diferentes ?

Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 11:09

Segundo a norma, Diego, o valor deve ser igual para todos. Então se você fizer fora da norma, ou seja, pagar mais para um ou para outro, independente da função que exerce, esses valores podem ser até descaracterizados como parte do PAT e assim serem considerados salários in-natura.

Diego Rodrigues

Diego Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 12:11

Bom Dia,

alguém poderia me tirar outra duvida!

e sobre benefios para estudos.
Ex: Fauldade; Pós-graduação... tem que recolher INSS/ FGTS? ??
lembrando, não é para todos os funcionários.

grato

Fernanda Rocha Franco

Fernanda Rocha Franco

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 11 abril 2011 | 13:52

Bom dia!
Estou com uma situação que uma empresa após incluir seus débitos no parcelamento especial da Lei nº 11.941/2009 foi rastreado um débito de INSS de 2004.
Semana passada a situação do débito era: Débito:39115807-4 Fase: 000514 - Pré-Inscricao de Credito de LDCG/DCG
Hoje ao verificar novamente a consulta de regularidade das contribuições previdénciarias aparece a situação do débito como:
Débito: 39115807-4 Fase: 030208 - AG.Regul.DCG Após Devolução da Procuradoria.
Alguém poderia me ajudar a interpretar o que esta consulta esta querendo dizer? Alguém já passou por esta situação e que pudesse me orientar?
Obrigada pela atenção de todos.
Att.

KARINY PEREIRA DOS SANTOS MORAIS

Kariny Pereira dos Santos Morais

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 10:36

Bom Dia!

Gostaria de saber se é correto uma empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL destacar 11% de Inss em cima do valor total da nota ou se ela deve fazer a separação de mão de obra e do material e aplicar os 11% somente em cima da mao de obra e em qual legislação posso me basear.

Desde já, agradeço a todos a atenção!

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