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Direito de folga ou hora extra?

Elias Iwanaga Cunha

Elias Iwanaga Cunha

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Custos
há 13 anos Sábado | 2 abril 2011 | 04:51

Colegas,

Desde o dia 26/03/2011 até o dia 03/04/2011 vou trabalhar no período de 19:00 as 07:00. Sem folga. Trabalhando todos os dias. A empresa tem uma política de não pagar hora extra e dar como remuneração folgas.

Gostaria da ajuda de vocês, para saber com fundamentos da Lei quais os meu direitos, e para este caso a empresa só concede folga. Quantos dias eu terei de folga. Sendo que são 2 sábados e 2 domingos além do período excedente a 08 horas trabalhadas e o adicional noturno.

Aguardo a ajuda de vocês.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 2 abril 2011 | 12:09

Essa prática, amigo Elias, é totalmente irregular, segundo o que preconiza o Art. 67 da CLT, estabelecendo uma folga semanal de 24hs (1 dia).

E para reforçar, cito aqui as decisões nos seguintes recursos:

" O regime de trabalho em escala de 12x36 está autorizado pelo artigo 7º, XIII da CF, inclusive porque não ultrapassa o limite semanal de 44 horas, compensando automaticamente eventuais feriados e domingos laborados. (...)” - TRT 17ª R. – RO 2726/1999 – 6160/2000 – Rel. Juiz Sérgio Moreira de Oliveira – DJES 18.07.2000."

“(...) na adoção do regime 12x36, não é devido o pagamento dos domingos trabalhados, uma vez que, pelo sistema de trabalho adotado, após o labor sempre era concedida uma folga remunerada. A Constituição Federal, quando estabelece a concessão de folga semanal ao trabalhador, limita-se a preceituar que esta deve ocorrer ‘preferencialmente’ aos domingos. Recurso parcialmente provido.” (TRT 4ª R – REORO 00289.661/98-6 – 6ª T – Rel. Juiz Gilberto Porcello Petry – J. 14.09.2000)."

Para que a empresa fixe uma política de banco de horas (horas-extras em folgas) é o sindicato que irá ditar as normas de sua implantação, duvido muito que o sindicato concorde com tamanho absurdo pois tal prática impõe, ainda, uma jornada semanal superior ao máximo permitido que é de 44hs.

Tem havido um entendimento, por parte dos tribunais - em decisões recentes, de que as 11ª e 12ª horas na jornada de 12 x 36 devem ser remuneradas como hora-extra + adicional 50%, mesmo havendo concessão sindical para essa prática, por ferir o estabelecido no art. 59 da CLT que estabelece duração máxima de 10hs na jornada diária (8hs + 2hs extas), por ser norma de ordem pública não pode uma norma sindical descumpri-la, desconsiderar as condições de trabalho favorecendo o aumento dos riscos próprios da prestação do serviço, conforme defende o art. 7º do inciso XXII da CF, nossa Carta Magna.

Procure seu sindicato e informe-os do que está acontecendo. Vc pode até requerer Rescisão Indireta com plenos direitos de uma Dispensa Sem Justa Causa (liberação do FGTS + multa 40% sobre saldo e direito ao Aviso Prévio) sem precisar afastar-se do serviço, e caso o dispensem por ter entrado na justiça e o juiz lhe der ganho de causa, a empresa deverá indenizá-lo pelo tempo em que foi forçado a ficar ausente do trabalho (a justiça desconsidera a data da dispensa e a atualiza até o momento da decisão da sua ação), pois não é permitido a dispensa arbitrária do funcionário que se encontra com questão sob judice.

Boa sorte.


Elias Iwanaga Cunha

Elias Iwanaga Cunha

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Custos
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 00:03

Kennya!.. muito obrigado pela atenção..


no momento nao posso entrar com um processo deste.. ate mesmo pq tenho minhas contas a pagar... rsrs.. qdo eu tiver outra proposta.. d outro emprego.. ai sim.. eu entro com este processo... no momento queria somente a fundamentação com base na lei de quais sao meus direitos como trabalhador..

sem contar ainda.. q a empresa paga metade do salario na carteira... e metade por fora num sistemas de COTAS...


se alguem tiver mais alguma informação.. será mto bem vinda...

agradeço a todos

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 10:46

Boa decisão, amigo Elias. Vc terá 5 anos, durante a vigência do contrato, para reclamar seus direitos, e até 2 anos após o desligamento da empresa.

Quando conseguir outro trabalho, de preferência em empresa que não abuse tanto do trabalhador, aí vc dá as cartas!

Vá procurando uma referência de um bom advogado trabalhista, mantenha o telefone dele em sua agenda.

Abraços e boa sorte!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 abril 2012 | 11:21

Paulo, a Lei não determina quanto a categoria profissional ou cargo/função, ou que escala, deve se aplicar as opções do trabalhador ao que se refere o cumprimento de seu aviso prévio.

Creio que não estando ele exercendo função externa onde seja dificil prever o término do expediente, ou mesma que seja interna mas que condicione-se à elementos de dificil determinada, onde a redução da jornada diária comprometeria o exercíco das tarefas,a escolha é do próprio empregado.

Ao meu ver, como o trabalho é em escala, penso que o empregado seria melhor atendido se opta-se pela redução da jornada, desde que previamente combinada com a chefia, pois, mesmo demissionado a responsabilidade com as tarefas se mantêm.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 abril 2012 | 22:40

O direito está na CLT, é simples.

A questão é que a opção é do trabalhador. Quando é dado a ele o comunicado de dispensa tem de haver ali descrito as 2 opções de redução onde ele irá indicar aquela a que ele preferir.

Caso esse direito não esteja sendo respeitado, as horas não reduzidas ao longo do aviso serão havidas como horas-extras, inclusive com os reflexos sobre o DSR. Integrando as médias salarias que fzem base para os cálculos de indenização como férias, 13º e FGTS.

Importante destacar que para muitos Sindicatos as horas-extras são proibidas no aviso prévio. Isso pode gerar multa administrativa para a empresa.

MARIA LUIZA NUNES NÁPOLES MOREIRA

Maria Luiza Nunes Nápoles Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 4 abril 2012 | 13:07

Paulo,

Conforme Kennya ressalta na lei, o seu respaldo é justamente a falta de diferenciação de serviços e sistema de horas trabalhadas fazendo com que a lei seja caracterizada e válida à todos os funcionários, independentemente da função e regime de horas.

Realmente, se você não fizer a redução da jornada será caracterizado como hora extra e isso é ilegal perante sumula 230. Portanto, se ele cumprir a jornada integral,descaracterizá o aviso e a rescisão de contrato do mesmo.

Ainda conforme Kennya explicou, nesse caso deveria ter sido feito o documento em que o funcionário optasse pela redução de jornada ou os últimos 7 dias de descanso do aviso prévio cumprido.

Uma forma de remediar que, mesmo não muito correta, ajudaria nessa situação é que a empresa conceda os últimos 07 dias de contrato do funcionário para descanso, sem que ele trabalhe. Assim, ainda dá para caracterizar como aviso prévio, mas não é muito correta porque não foi por opção do colaborador, mas sim por imposição da empresa.

Portanto, possui duas saídas:

1- Continuar da forma que está e ele ter que cumprir o próximo mês como aviso prévio ou fazer um aviso prévio indenizado com demissão do último dia do mês de Abril.

2- Realizar a dispensa de 07 dias para descanso de forma remunerada e caracterizar o aviso prévio por demissão no mês de Março, mesmo sem a documentação assinada pelo colaborador.






Maria Luiza Nunes Napoles Moreira
Analista de Recursos Humanos
E-mail: [email protected]

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