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empresa enquad. no anexo III e IV sofreu retençao

Tiago André Silva

Tiago André Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 16:30

boa tarde colegas...
esotu com um duvida aqui...
tenho uma empresa q está no simples nacional no anexo III e IV, sendo que ela faz serviços de construçao, ela sofreu retenção em 2 notas fiscais de serviço de acabamento de obra, neste caso só dois funcionários trabalharam nessa obra de acabamento q demorou uns 10 dias,
minha questao eh...a empresa soh vai ser tributada pelo anexo IV sobre os 10 dias que esses dois funcionários trabalharam nessa obra?
neste caso eu teria q mandar duas sefip? qual seriam os codigos de recolhimento? para o anexo IV? no caso desta retençao ela vai compensar por todos os funcionários? ou soh aquels q foram trabalhar nesta obra...

alguem pode me dar uma luz de como eu faço sefip desta empresa...

aguardo resposta

obrigado

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 19:33

Oi, Tiago, boa noite! Dei curso de GFIP aí em Araranguá no dia 1 de março, no Sindicont, mas acho que não deve ter dado pra vc ir...

Amigo, primeiro vamos esclarecer:

SERVIÇOS de Construção Civil são tributados no ANEXO III e OBRAS de Construção Civil são tributadas no Anexo IV.

Se foi SERVIÇO de Construção Civil (geralmente o CEI não está vinculado ao CNPJ da empresa), nem seria devida a retenção e vc deve fazer a GFIP no código 150. FAzendo A gfip no código 150, automaticamente ela deduz de todas as contribuições da empresa o valor retido informado.

Se foi OBRA POR EMPREITADA TOTAL (geralmente o CEI está vinculado ao CNPJ da empresa), vc deve fazer a gfip no código 155 e, nesse caso, a retenção só vai abater daquela obra.

Se vc teve OBRA e SERVIÇO no mesmo mês, deves fazer duas gfips: 150 para os serviços e 155 para as obras.

No meu site tem vários artigos escritos sobre o tema, pode dar uma lida...

Abraços!

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Tiago André Silva

Tiago André Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 08:53

oi Zenaide
obrigado pela ajuda... vc esclareceu minha duvida, já fui em cursos com vc em outras oportunidades , infelismente este de março nao deu para eu ir.
No meu caso, foi serviços de acabamento de contruçao mesmo, eu já sabia que anexo III nao havia retençao, mas o serviço foi prestado para a SDR do estado, e eles reteram, falaram q qualquer obra eles retem o 11% de inss. ..
no caso para eu compensar essa retençao, eu coloco o codigo 150 na sefip e o codigo de recolhimento do inss o 2003? o codigo de recolhimento do inss muda de acordo com o codigo da sefip? Isso para empresas do simples nacional.

mais uma vez obrigado pelo esclarecimento

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 09:21

O código da GPS não muda, Tiago.

Vc terá que cadastrar o contratante como "tomador/obra" e alocar os trabalhadores no tomador, além de informar a retenção sofrida também no tomador...

Mas fique tranquilo que o valor será debitado do total da GPS...

Abraços e até breve! O próximo curso que vou dar aí na terrinha é dia 04/07, de Homolognet e Legislação Trabalhista, apareça! Sei que a data não é muito favorável, mas é a agenda do CRC-SC que marca...

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Jakeline Galdino de Lima

Jakeline Galdino de Lima

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 08:23

Bom dia amigos.

Também tenho dúvidas sobre retenção. Uma empresa que tem o cnae de atividade paisagistica, e prestou serviço de limpeza e consevação a outra empresa, e na nota teve retenção, totalizando 2.783,00. A dúvida é: Na sefip, preciso colocar o nome naquele campo tomador/obra, ou apenas no campo compensação? Espero q alguém possa me ajudar rsrs

Obrigada desde já.

Jakeline

Tiago André Silva

Tiago André Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 09:18

oi jaqueline....

como a Zenaide colocou na resposta dela "Vc terá que cadastrar o contratante como "tomador/obra" e alocar os trabalhadores no tomador, além de informar a retenção sofrida também no tomador", se sua empresa só trabalha com Paisagismo, eu creio q todos os funcionários devem ser alocados.

espero ter ajudado...

Tiago André Silva

Tiago André Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 09:25

bom dia Zenaide

primeiramente, olhei seu site e gostei dos artigos, parabens...

segundo, tenho uma questao aqui q esotu com uma duvida, se vc poder me ajudar, agradeceria muito...

a questao eh o seguinte, tenho uns pedreiros que querem abrir uma empreeiteira, no caso soh prestar serviço de pedreiro para obra, e prestar serviços tambem para pessoas juridicas como tercerizada, seriam dois socios e dois funcionários, neste caso seria tambem prestaçao de serviço de obras e se enquadraria no ANEXO III nao sofrendo rentençao de 11% do INSS?

aguardo resposta

muito obrigado

Jakeline Galdino de Lima

Jakeline Galdino de Lima

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 11:01

Tiago, desculpe, sou leiga no assunto, e por isso pergunto tanto...rs

Deixa ver se eu entendi, mesmo ela sendo simples e mesmo que eu venha informando nos meses anteriores com o código 115, não há problema algum em colocar o código 150, é isso?

Obrigada mais uma vez.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 16:53

boa tarde a todos!

só para esclarecer ,tudo que é relacionado a obra de construção civil as gfips sao apenas codigo 150 ou 155, nao existe outro codigo para obras de constr. civil que nao seja 150 ou 155, sobre a retenção existem muitas empresas prestadoras de serviços optantes de varios regimes,apoiando em diversos anexos para tentar evitar a retenção de inss de 11% ,temos que ficar atentos a isso pois em construção civil rarissimos sao os casos em que aha isenção da devida retenção.

abçss

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 21:51

Prezados, uma empresa pode abrir sim, só com SERVIÇOS de Construção Civil (não é construtora) e enquadrar a atividade no anexo III, com a isenção da retenção, conforme inclusive a própria RFB já baixou várias Soluções de Consulta sobre o tema.

Na Construção Civil, quem é CONSTRUTORA ou RESPONSÁVEL pela Obra é quem tem a obrigação de pagar as contribuições previdenciárias da obra... logo, se a CONSTRUTORA contrata subempreiteiras para SERVIÇOS diversos (hidráulica, pintura, etc) e essas atividades tributadas pelo simples nacional nas subempreiteiras, essas últimas ficarão isentas da retenção...

o que vai acontecer? quando a CONSTRUTORA ou o RESPONSÁVEL (considerando aqui os que tem o CEI vinculado ao seu CNPJ) for "fechar a conta" das contribuições na RFB, eles terão que pagar as contribuições que faltarem... geralmente se pagaram menos, a RFB jogará para AFERIÇÃO INDIRETA os cálculos devidos...

Mas quem prestou serviços, continua pagando pelo simples nacional, baseado no DAS...

O que se tem que diferenciar é SERVIÇO (anexo III) de OBRA (anexo IV) de Construção Civil... e isso tem no Anexo IIV da IN RFB 971/09.

CONSTRUÇÃO paga e sofre retenção (inclusive na subeempreitada), mas SERVIÇOS tributados pelo Simples não sofre retenção e nem tem a obrigação de pagar contribuição previdenciária da obra, só tem que alocar no CEI os trabalhadores... o valor da retenção dos empregados até será considerado nos cálculos, mas como a prestadora de serviço não contribui diretamente, não terá esse valor considerado. Sobrará para quem pagar? Quem contratou a empresa do simples nacional e é responsável pelo CEI...

Espero ter ajudado...

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 12:13

Boa Tarde Tiago;
Não sei se vai ajudá-lo, mas segue abaixo orientação segundo o Manual SEFIP.
>> Código 150 – Para recolhimento/declaração de empresa prestadora de serviço, com cessão de mão-de-obra e de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos trabalhadores cedidos, ou de obra de construção civil executada por empreitada parcial (empresa não responsável pela matrícula da obra junto ao INSS) .
As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo NRA.SFP, para o código 150, contendo as informações distintas por tomador/obra e para a administração, que é identificada informando-se a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra.
Caso a empresa transmita mais de um arquivo NRA.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento e FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.
O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 150. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida. As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem obrigatoriamente constar do código 150, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 12:19

Olha a continuação aí tiago:
>> Código 155 – Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados em obra de construção civil, seja obra própria ou executada por empreitada total, situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra junto ao INSS.
As empresas referidas acima devem gerar um único arquivo NRA.SFP, para o código 155, contendo as informações distintas por obra e para a administração, desde que o FPAS seja o mesmo, 507. Para tanto, deve ser informada a própria empresa como tomador, inserindo seu próprio CNPJ no campo Tomador/Obra.
Caso a empresa transmita mais de um arquivo NRA.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento, FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP retificadora.
O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 155 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 155. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 155, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência apenas a última GFIP/SEFIP transmitida (considerando números de controle diferentes. Caso sejam iguais, a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada duplicidade). As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem constar do código 155, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.
Caso a empresa não seja construtora e possua um FPAS diferente do 507, a GFIP/SEFIP da administração deve ser informada em um outro arquivo, podendo ser utilizados os códigos 115, 150 ou 155, conforme o caso.
Caso o FPAS da empresa seja o 507, mas haja diferença de alíquotas para o pessoal da administração e das obras, observar o disposto na letra “g”, abaixo.
Observar as orientações específicas contidas no item 4 do Capítulo IV.
g) Códigos 150 e 155 na mesma competência – Devem ser utilizados os códigos 150 e 155, na mesma competência, nos seguintes casos:
• quando a empresa construtora tiver obras executadas por empreitada total (código 155) e parcial (código 150);
• quando a empresa construtora ou dona da obra possuir alíquotas diferenciadas para as contribuições referentes ao pessoal vinculado às obras e para as contribuições referentes ao pessoal administrativo, e tiver o FPAS 507;
• quando a empresa dona da obra, for optante pelo SIMPLES, e tiver o FPAS 507, caso em que a administração deve ser informada no código 150.
Havendo transmissão de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 155, na mesma competência, o pessoal administrativo deve ser informado no arquivo com o código 150, obrigatoriamente.
Caso haja trabalhadores informados nos dois códigos, na mesma competência, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos – ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.
NOTAS:
2. Na construção civil, além se serem utilizados os códigos 150 e 155, dependendo da forma de contratação (empreitada parcial e subempreitada ou empreitada total) ou de tratar-se de obra própria, é possível a utilização do código 211 também, nas situações em que a cooperativa de trabalho informa os dados relativos aos seus cooperados que prestam serviços em obra de construção civil de outras empresas ou de pessoa física. Observar as orientações do subitem 4.4 do Capítulo IV.
3. As empresas que utilizam os códigos 130, 135, 211 e 608 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no código 115. As empresas que utilizam o código 155 devem prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos no código 155 ou, havendo GFIP/SEFIP com código 150, na mesma competência, no código 150, obrigatoriamente.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 28 maio 2011 | 17:14

Oi, Alexandre!

Não sei se vc observou os outros posts deste tópico, amigo Alexandre, mas acho que o que a Profº Zenaide Carvalho (mestra em SEFIP e demais assuntos de DP/RH) colocou aqui em 4 de abril de 2011 às 19:33:29, assim como o amigo Tiago André escreveu vindo em auxílio a colega Jakeline, dia 6 de abril de 2011 às 10:58:10, poderiam lhe ajudar.

Tmb tem o post do Lucas dia 7 de abril de 2011 às 12:13:15 e às 12:19:58, super detalhado.

Caso alguma coisa nestas postagem não consiga elucidar sua dúvida, poste novamente.

Abraços!!!

LENIR STURMER

Lenir Sturmer

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 19:10

Boa tarde!

Prezada Zenaide, parabéns pelo seu site, muito bom. Li seus esclarecimentos acima, mas minha dúvida é a seguinte: um MEI, pedreiro, registra um funcionario como auxiliar de pedreiro, nesse caso também uso o código Gfip, 150, como das empresas do Simples que são só serviços de construção? Att. Lenir

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