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Contribuição Sindical

Tatiana

Tatiana

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 16:22

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

obs.dji.grau.2: Art. 585, parágrafo único, Fixação e Reconhecimento da Constribuição Sindical - CLT

obs.dji.grau.4: Contribuição Sindical

§ 1º Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580 o equivalente:

a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1-30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa; empreitada ou comissão

Att.

Tatiana

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