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Retenção Inss x Simples nacional

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 15:39

Elian, é só transmitir as GFIPs normalmente, com o código 115, que substituirá as enviadas com o código 150.
Não é necessário enviar um pedido de exclusão das anteriores, pois o código 115 substitui o código 150, e vice-versa.
Os trabalhadores deverão ser inforamdos na modalidade 9, para não gerar novamente as guias do FGTS.

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2012 | 13:24

Boa Tarde,

Apenas para efeito de consulta, havia postado minha dúvida na página anterior, mas após diversas consultas, segue..

Na consulta sobre qual anexo do Simples se enquadra 43215/00 Instalação e Manutenção Eletrica aparece..
...Atividade Permitida - O CNAE 4321-5/00 não está incluso nos Anexos VI e VII §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo IV

Sendo assim há a retenção do INSS, porém, de acordo com a Solução de Consulta do Ministério da Fazenda RFB nº57 de 25/02/2010 diz que a Tributação deve ser feita pelo anexo III como segue:

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. No Simples Naciona, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: (i) eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar n.123, de 2006, os serviços de inetalação e manutenção elétrica; (ii) eram tributados pelo anexo III os serviços de reparação elétrica. No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalãção, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III.

Att,

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 11:09

Srs bom dia.

Recebemos uma NF de empresa do Simples, com prestação de serviços na área de transporte, com cessão de mão de obra (motorista).Nossa empresa Tomadora, é do ramo da Construção Civil.

A dúvida é: Devemos reter o INSS sobre a mão de obra ou não?

A IN 971, informa que somente as empresas do anexo IV devem sofrer a retenção. Porem esta informação não consta na NF.

Desde já agradeço.

Graziela Cavalheiro

Graziela Cavalheiro

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 08:55

Bom dia a todos

Tenho dívidas em relação a retenção do INSS.
A empresa que trabalho tem contrato com uma prestadora de serviços de manuteção mecanica optante pelo simples nacional.
Esta prestadora possui cerca de 11 funcionarios devidamente registrados, e todos, inclusive o proprietario trabalham dentro das dependencias da Contratante. A empresa contratada presta serviços somente para a Contratante, e emite uma Nota fiscal por mês,com valor fixo de 50.000,00, ajustado em contrato.São emitidas mais notas referente a serviços (extra) que surgem.
Se fosse seguir a risca a Lei, não deveria haver a retenção devido a Prestadora de serviços ser Optante pelo Simples.
Porém existe o fato de a prestadora colocar a disposição da contratante todos seus funcionarios.

Rafael Machado

Rafael Machado

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 09:40

Bom dia Graziela,

Os funcionários prestam serviços no estabelecimento próprio do tomador dos serviços, neste caso já existe a cessão de M.O devendo sofrer retenção na fonte de INSS. O fato de ser SIMPLES NACIONAL não o desobriga da retenção. Checar base legal exposta pelo colega Luiz.

Espero ter ajudado.

Rafael Machado

Rafael Machado

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 10:12

Bom dia.

Basicamente: Ex: caso ele apure INSS pela FOPAG de 10.000,00 e as NFs faturadas reteram R$ 5.000,00 = ele pagará a diferença de r$ 5.000,00.
Devem constar em GFIP e o devido controle.
Caso tenha retenção maior do que a folha o crédito vai acumulando. por ser simples não pode compensar com outros tributos.

Espero ter ajudado.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 10:31

Graziela, na IN 971, o artigo 191 (abaixo), fala da retenção de empresas do Simples, estabelecendo que só há retenção para aquelas enquadradas no Anexo IV, e alertando que as empresas dos Anexos III e V estão sujeitas a serem excluídas do Simples, caso façam a locação/cessão de mão-de-obra. Serviço de manutenção é, normalmente, tributada pelo Anexo III. O prestador deve ser alertado quanto a isso...

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
...
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17
e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 16:41

Boa tarde,

Tenho uma empresa no simples Nacional - Prestadora de serviços.

Em 01/2014 - foi emitido uma nota fiscal de serviços e teve retenção de:

11% de INSS;

3,5% de ISSQN;

Estes valores iram influenciar no calculo da apuração do Simples Nacional a Pagar, por serem retidos ??

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 16:48

Sim!

No campo que informa as receitas deverá selecionar reteção de ISS e discriminar em GFIP a retenção do INSS para que tenha desconto do valor recolhido na sua guia a pagar do INSS.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
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