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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Carla Sá

Carla Sá

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 10:29

Priscila,

Seção II
Da Concessão e da Época das Férias Art. 134.
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada ao caput pelo DL nº 1.535, de 13.04.1977)

Thiago Menezes Maciel

Thiago Menezes Maciel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 12:23

Priscila,

No caso de férias coletivas, os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

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