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Legislação Trabalhista

MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 10:52

Bom dia,

Segue abaixo a íntegra do Art. 473 da CLT o qual está dentro do Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO.

"Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 757, de 12-08-69, DOU 13-08-69)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Acrescentado pela Lei n.º 9.471, de 14-07-97, DOU 15-07-97)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853, de 27-10-99, DOU 28-10-99)"

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
Thiago Menezes Maciel

Thiago Menezes Maciel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 14 abril 2011 | 17:30

Maria,

É o segunte, são 3 dias consecutivos, ou seja, se você vai casar numa sexta-feira, você tem direito à sexta-feira, ao sábado e ao domingo, e na segunda-feira volta a trabalhar.

Por isso eu te qaconselho a marcar o casamento pra uma quarta-feira, que você ganha a quarta, quinta e sexta e ainda tem o sábado e o domingo.

Tem algumas convenções que dão 3 dias úteis ao invés de 3 dias corridos, é bom dar uma olhada na sua convenção pra ver se diz algo a respeito.

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