Boa Noite,, Sr. Nascimento
04 - em 03/03/2011 o
INSS indeferiu o pedido alegando vínculo trabalhista.
Pergunta-se: Se o INSS estiver correto, como acredito que está, posso entrar novamente com o pedido, visto que agora ela está desempregada?
Bom, se a empregada tem carteira registrada e/ou contrato de trabalho registrado, tudo nos conformes, quem paga o
Salário Maternidade é a empresa. Ela não deixa de receber mensalmente o seu holerite. Mas, praticamente há um pequeno diferencial, onde no período que ela estiver afastada, o seu rendimento virá sob a cifra "Salário Maternidade", e não salário ou comissão. O senhor, em hipotese nenhuma, afasta ele, e manda para o inss, por que é dever da empresa "atualmente", pagar esse beneficio. Somente precisará, informar via
SEFIP o codigo de licença maternidade, a partir de tal data, e o valor médio da remuneração (*), e este permanecerá em todo o período, e ao final, voltará via SEFIP via codigo de retorno, e receberá novamente sua comissão devida ao contrato, e ao período trabalhado.
Mas atenção, o valor pago a título de Sal. Maternidade a funcionária, será compensado na GPS da empresa. Por exemplo, funcionária com remuneração de 1 Sal. Minimo, e GPS de empresa de 800,00. No mes em que tiver o Sal. Mat. rubricado em folha de pgto, a gps será somente da diferença. Caso ficar negativa, será compensado cumulativamente, até estar quitada. A empresa não perde neste processo ao meu ver, facilita e muito a vida do funcionário e da relação trabalhista existente.
Nota (*), eu geralmente calculo a maior média de 3, para fins de ter como base salarial, neste caso de comissão ou sal. variável. Pegue a maior média dos 3, 6 ou 12 ultimos meses, como base. Procedimento, sugerido pelo prof. Oliveira, A.
01 - a criança nasceu em fev/2011
02 - o benefício foi requerido ao INSS em 15/02/11
03 - em 01/03/2011 a empregada foi exonerada
Não se pode "exonerar" uma funcionária afastada por Sal. Maternidade, nesta cituação. A Lei protegê, tanto a criança, quanto a mãe, assim como o trabalhador. Constitucionalmente, a cidadã tem estabilidade provisória por 5 meses, após este poderá ser realizado a sua exoneração, ou demais procedimentos relacionados a fato. Antes, acredito veêmente que não há possibilidade legal.
Salvo Engano, caso esteja sob a êgide de alguma norma ou tutela especial para fins de cargo público ou afim. Mas até onde vai o meu conhecimento, a Constituição Federal é clara e acima de todos.
Att.