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Rescisão de Contrato de Experiencia tem Multa

Jeferson Pereira Freires

Jeferson Pereira Freires

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 8 junho 2012 | 20:52

Olá, Boa noite tenho algumas duvidas sobre o Jecrim:

Como é o procedimento desde o inicio até a sentença?;
Como é a audiência?;
Como é a denuncia?;
Na face não existe inquérito?;
Qual a transação penal do Jecrim?;
Quando é cabível a transação penal do Jecrim, e quando não é?;
Qual é a consequência do descumprimento do Jecrim?;
Qual a suspensão condicional do processo do Art. 89 da Lei 90.99/95 do Jecrim?

Grato!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 9 junho 2012 | 15:13

Amigo Jeferson, o Forum Contábeis não trata de assuntos da alçada legal criminal. Tratamos aqui de temas voltados para legislação fiscal e trabalhista.

Aconselho que busque fóruns voltados para o tema da justiça e seus aspectos legais, como o Apriori, JusBrasil, Jus.Uol, onde vc encontrará debates a cerca do CPP, CPC, CDC,etc.

Abraços!!!

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 18:36

Boa noite,

Um funcionario começou em uma empresa dia 01/08/12,porem o empregador nao sabia ,nao comunicou ao setor pessoal do escritorio e somente hj comunicou,o exame adimissional ainda nao foi feito.A minha duvida é o exame adimissional sera realizado amanha 03/08/12(sexta-feira)posso assinar a carteira cm a data do dia 01/08/12,pois o exame adimissional estara cm a data de 03/08/12?Assino cm a data de 03/08/12 dia em que foi feito o exame?Ou assino cm a data de 04/08/12 pois esta data é um dia de sabado teria algum problema,terei que pagar o domingo?Desde ja agradeço.

Erika

Flavia Regina Costa Macedo

Flavia Regina Costa Macedo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Recursos Humanos
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 18:49

Olá Erika!.
Boa Noite!.


O correto é assinar a CTPS de seu funcionário, somente após a conclusão do seu exame médico admissional, para que se comprove um bom estado fisíco e mental para exercer suas funções,sendo que uma forma de segurança para a empresa em futuros casos trabalhistas.

Abraços.

Flávia

Flávia Regina.

Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço. (Dave Weinbaum)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 23:03

Não há problema de ter a CTPS assinada dia 01/08 mesmo com o exame posterior a admissão. Como disse a colaboradora Flavia, o correto é fazer antes o exame e, conforme aprovação da aptdão ser ele admitido.

Não importará a justiça que o empregador desconhecia a data de inicio do serviço. Isso será tido como o cúmulo da incompetência e desorganização, portanto, não o eximirá de quaisquer consequências desta falha advindos.

erika de sa

Erika de Sa

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 00:17

Boa noite,

Flavia e Kennya mais uma vez obrigada pela atenção e rapidez na resposta.Neste caso pra evitar problemas futuros para o empregador posso assinar a carteira dia 03/08 data em que ela fez o exame ou é melhor assinas dia 04/08 que é um sabado?

Marina Pastro

Marina Pastro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 14:43

Boa tarde!

Por favor, estou com uma dúvida com relação ao assunto acima.
Tenho um caso em que o contrato de experiencia de 45 + 45 dias não foi renovado e o funcionários desligado.
O mesmo tem direito ao FGTS do mês, correto?
Para pagar esse FGTS tenho que gerar GRRF a parte sem a multa ou será pago dentro da guia mensal no SEFIP?

Desde já obrigada!

"Não podemos prever o futuro, mas podemos criá-lo." Peter Drucker
Jéssica Costa

Jéssica Costa

Iniciante DIVISÃO 1, Pesquisador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 01:40

Gente por favor alguem me ajude!
Todo lugar que pergunto sobre esse assunto uns me dizem uma coisa , e outros já dizem coisas totalmente diferentes!

Meu caso é o seguinte.
Tá na minha carteira de trabalho:

"Admitido em 15/08/2012 pelo prazo de 30 dias, se o contrato continuar após a data do término se considerará prorrogado automáticamente até 12/11/2012 de acordo com os termos contidos no contrato de experiência celebrado na data de admissão."

Então no caso tô no período de experiência, certo?

Mas no dia 13/09/2012 fui demitida pela empresa e recebi um aviso de despensa do colaborador em prazo de experiência dessa forma:

"Pela presente, comunicamos que, seu contrato de experiência de trabalho com nossa empresa, previsto o término para o dia 13/09/2012 não será renovado."
E mandam eu comparecer a empresa novamente no dia 25/09/2012 para assinar os documentos recisório e levar a carteira.

Eis a minha ENORME dúvida!

Quais são os meus direitos?

E outra coisa, no dia que fui demitida (13/09/2012) eles não me mandaram comparecer na empresa já para ser demitida, e sim eu trabalhei, cumpri com minha carga horária do dia 13/09/2012 e só me demitiram após eu ter trabalhado naquele dia. Será que isso influencia em alguma coisa?
Me falaram que se eu trabalhei no dia 13/09 automáticamente meu contrato foi prorrogado, e eles teriam que pagar a multa.

Mas eu realmente não entendo nada disso, e seria uma enorme favor se alguem pudesse me ajudar!

Agradeço muito desde já!

ALINE JULIANA

Aline Juliana

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 22:12

Olá pessoal, boa noite!
O prazo final para pagamento de minha rescisão foi hoje.
A empresa depositou um valor bem menor do que o que eu assinei.
Como devo proceder? A multa por atraso de pagamento se aplica neste caso?
Grata

HUMBERTO

Humberto

Bronze DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 22:45

Ola Aline
Conforme vc disse que trabalhou no dia 13/09/2012 e ao final de sua jornada de trabalho eles te dispensaram não a o que falar em multa,pois eles te dispensaram dentro do prazo,porem o acerto deveria ser efetuado no dia seguinte,ou seja 14/09/2012.
Qualquer duvida estou a disposição

ALINE JULIANA

Aline Juliana

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 11 anos Sábado | 15 setembro 2012 | 09:39

Olá Humberto, entendi sua explicação, mas eu fui dispensada dia 04/09, dia 14 eu me referi ao prazo para pagamento das verbas rescisórias que não foram feitas corretamente.
Eu pergunto aos senhores se isto acarreta multa, por ter passados dos 10 dias, mas lembrando que fizeram um depósito, só que bem menor do que o que eu assinei na rescisão.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Domingo | 16 setembro 2012 | 14:09

Jéssica, como bem disse o amigo Humberto, seu desligamento deu-se por término de contrato. Assim, não se fala em multa.

O que entendi foi o poprque vc ter assinado um Termo de Rescisão, onde está relacionado o valor devido na rescisão (observe o que dizem as palavras onde vc assinou), sem ter contudo recebido o que lhe era devido.

O Termo de Rescisão é um recibo de pagamento, nunca deve ser assinado sem que seja efetuado o pagamento que lhe devem.

Se o valor que depositaram para vc é menor do que o que consta no Termo de Rescisão, procure o SIndicato pois pela demora em lhe pagarem vc passou a fazer jús a multa pelo atraso no pagamento, que é mais 1 mês de seu salário.

Daiane Carvalho Pinheiro

Daiane Carvalho Pinheiro

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 10:09

Não te desespera por isso, pois tudo serve de aprendizagem. Mas leva pra vida. Se teu contrato era de 30 dias, e te avisaram que não seria renovado, pois é uma faculdade da empresa renovar ou não, tu ainda estavas no contrato. Nesse caso não incide nem a multa de 40% do FGTS, nem aviso prévio. Tua dúvida pode ser também quanto a multa do art. 477 da CLT, pois referes que houve pagamento a menor. Isso não ocorre quando há pagamento. Tu tens que ver os descontos no Termo de Rescisão, pois ali deve estar a explicação do valor a menor que recebeste. Como houve depósito na tua conta, tens como provar se a empresa te pagou a menor, mas o ideal é sempre fazeres a ressalva do valor correto.

E-mail: [email protected]
Gtalk: dianec295
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 21:39

Aline, repito o que já escrevi acima:

" Se o valor que depositaram para vc é menor do que o que consta no Termo de Rescisão, procure o SIndicato pois pela demora em lhe pagarem vc passou a fazer jús a multa pelo atraso no pagamento, que é mais 1 mês de seu salário. "

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 08:34

lendo postagens acima fiquei confuso


termino de contrato o fgts será pago junto com o restante dos funcionarios nao?

li acima que tem que fazer uma grrf para fazer o pagamento individual do funcionario no termino do contrato.

alguem poderia explicar ?

Mariane da Silva Turci

Mariane da Silva Turci

Iniciante DIVISÃO 4, Faturista
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 10:42

Bom dia!

Gostaria de tirar uma dúvida.

Um empresa fez o seguinte procedimentos:
Contratou 15 funcionários 45 dias prorrogou 45 dias totalizando 90 dias de experiência, no dia 29/09/2012 mandou 10 funcionários embora e permaneceu com 5, no dia 01/10/2012, eles deram um aviso prévio de 23 dias corridos para os funcionários folgando os 07 últimos dias, gostaria de saber se esses funcionários tem direito a multa sobre do fundo de garantia ??

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 11:58

Mariane, se o contrato de experiência dos 5 que ficaram expirou, o aviso somente poderia ter sido dado no dia em que o contrato tenha se tornado em prazo indeterminado, começando o aviso a valer somente no dia seguinte do comunicado de demissão.

E o aviso não é de 23 dias, mas de 30 dias, cabendo ao empregado escolher entre reduzir em 2hs diárias sua jornada de trabalho ou reduzir em 7 dias. Mas esses 7 dias, assim com as 2hs de ausência, são remuneradas pelo empregador.

Como o contrato se tornou por prazo indeterminado cabe a multa de 40% sobre o FGTS.

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro

Veronica Lagoa dos Santos Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 12:07

Boa tarde! Estou com uma duvida, se alguem puder me ajudar.
Uma funcionaria foi demitida ao termino do contrato de trabalho ( 90 dias ), sendo que qdo me comunicaram ja havia fechado a folha e gerado o FGTS, portanto esta funcionaria entrou na folha normal. Enviei p empresa e as guias foram pagas logo. Logo depois me comucaram que uma funcinaria teria que ser demitida naquele dia, pois era o seu ultimo dia do contrato. Fiz a rescisao com os seus direitos de 13º e ferias.
A dúvida: Eu preciso gerar a GRRF do mes? Sendo que o FGTS do mes dela ja foi pago. O que fazer? Só comunicar a movimentação na caixa e gerar a chave p o saque do FGTS?

Alguem me esclarece,

Obrigada

Bruno Soares Brazuna

Bruno Soares Brazuna

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 12:21

Boa tarde Verônica,

Para rescisão de contrato de experiência é necessário a geração da GRRF, porém não é devido a multa somente apenas o FGTS sobre as verbas da RCT. Para configurar a rescisão por término de contrato você deverá refazer a SEFIP informando a demissão da empregada código I3 e também recolher a GRRF.
Agora você deverá também entrar em contato com a CAIXA para verificar o procedimento para a devolução ou compensação do valor recolhido a maior na GRF já recolhida.

Abs

Lin Tsia Sen

Lin Tsia Sen

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Sábado | 15 dezembro 2012 | 01:53

Boa noite, me tirem uma duvida ?
É o seguinte... fizeram o TRCT como se eu tivesse pedido a conta em um contrato de prazo indeterminado, mas no meu caso foi termino normal do contrato de experiência de 45 + 45 (no qual foi comunicado por mim a não continuação findo os primeiros 45 dias). Não aceitaram minha alegação de que eu tinha direito ao saque do FGTS, então fui na caixa verificar e falaram que eu estava certo e que o cod de saque seria 04, mas infelizmente desde o dia 28/11 após trocas de e-mail explicando e mostrando os circulares da caixa sobre o assunto, continuam falando que não tenho direito pois “eu pedi a conta” (ai para mim já é arrogância... rsrs)
Neste caso o que faço? Existe prazo para acertarem ? multa? Pois tbm não posso pedir o saldo de parcelas restante do seguro desemprego anterior...
Desde já grato

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