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Reajuste Salarial - Engenheiro Agrônomo

Lua

Lua

Bronze DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 15:56

Gostaria de saber, se alguém tem conhecimento de alguma lei ou ja vivenciou algo que diz respeito, aos reajustes aplicados aos profissionais de engenharia agronoma, se baseiam conforme o reajuste do salario mínimo, sendo que quando o rejuste do mínimo for menor que a do dissídio, o do dissídio deve prevalecer, em tal alteração ?

Ariana Rodrigues
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 18:26

Seja bem vinda ao forum, Ariana.

Pelo que eu saiba, amiga Ariana, o reajuste segue o determinado pelo Sindicato dos Agrônomos. Se existe essa diferença com relação ao salário mínimo, só mesmo o Sindicato pra elucidar essa dúvida.

Espero ter ajudado.

Lua

Lua

Bronze DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 18:51

Oi Kennya, muito obrigada !

Vc sabe se a categoria é independente, como a dos vigias ???

Muito obrigada por ter me respondido.

Deus te abençoe !

Ariana Rodrigues
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 19:26

O profissional Agrônomo pertence ao grupo dos profissionais liberais, pertencentes a uma categoria própria, regulamentada. Levantei alguns sites em que vc pode pesquisar:

O "AEASP" - Associação dos Engenheiros Agrônomos de SP
http://www.aeasp.org.br/

O "CONFEA" - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
http://www.confea.org.br

O "CREASP" - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo
http://www.creasp.org.br/

O "CONFAEAB" - Confederação das Federações de Engenheiros Agrônomos do Brasil
http://www.confaeab.org.br

O "Mútua" - Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-SP
http://www.mutuasp.com.br

Espero ter ajudado.
Até breve!!

Andrea Rodriguez

Andrea Rodriguez

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 26 abril 2011 | 19:40

A LEI No 4.950-A/1966
Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelasEscolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.

Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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