Mari, sugiro vc fazer um quadro e mantê-lo a disposição até vc gravar bem na memória, é assim com a maioria que lida com rescisão contratual. Vamos lá:
Nos Contratos com MAIS de 1 ano
* Demissão iniciativa EMPREGADOR Sem Justa Causa
- Saldo do Salário
- Aviso Prévio Trabalhado ou Indenizado
- Férias Vencidas e não gozadas + Adic. 1/3
- Férias Próporcionais + Adic. 1/3
- 13º Salário (Integral ou Propocional dependendo do período do ano)
- Multa sobre o saldo do FGTS (o funcionário saca o FGTS)
* Demissão iniciativa EMPREGADO (pedido de demissão)
- Saldo do Salário
- Aviso Prévio Trabalhado (ou descontado das verbas do trabalhador se não cumprir)
- Férias Vencidas e não gozadas + Adic. 1/3
- Férias Próporcionais + Adic. 1/3
- 13º Salário (Integral ou Propocional dependendo do período do ano)
- O FGTS do mês é recolhido (o funcionário não saca o FGTS)
Nos Contratos com MENOS de 1 ano
* Demissão iniciativa EMPREGADOR Sem Justa Causa
- Saldo do Salário
- Aviso Prévio Trabalhado ou Indenizado
- Férias Vencidas e não gozadas + Adic. 1/3
- Férias Próporcionais + Adic. 1/3
- 13º Salário (Integral ou Propocional dependendo do período do ano)
- Multa sobre o saldo do FGTS (o funcionário saca o FGTS)
* Demissão iniciativa EMPREGADO (pedido demissão)
- Saldo do Salário
- Aviso Prévio Trabalhado (ou descontado das verbas do trabalhador se não cumprir)
- Férias Vencidas e não gozadas + Adic. 1/3
- Férias Próporcionais + Adic. 1/3
- 13º Salário (Integral ou Propocional dependendo do período do ano)
- O FGTS do mês é recolhido (o funcionário não saca o FGTS)
Nos Contratos Prazo Determinado (e de Experiência)
* Término de Contrato (no Prazo Previsto)
- Saldo do Salário
- Férias Vencidas e não gozadas + Adic. 1/3
- Férias Próporcionais + Adic. 1/3
- 13º Salário (Integral ou Propocional dependendo do período do ano)
- O FGTS é recolhido, não há multa (o funcionário saca o FGTS)
* Rescisão Antecipada EMPREGADOR Sem Justa Causa
- Saldo do Salário
- Férias Vencidas e não gozadas + Adic. 1/3
- Férias Próporcionais + Adic. 1/3
- 13º Salário (Integral ou Propocional dependendo do período do ano)
- Multa no valor de 50% sobre o tempo restante do contrato paga ao Empregado
- Multa sobre o saldo do FGTS (o funcionário saca o FGTS)
* Rescisão Antecipada EMPREGADO Sem Justa Causa
- Saldo do Salário
- Férias Vencidas e não gozadas + Adic. 1/3
- Férias Próporcionais + Adic. 1/3
- 13º Salário (Integral ou Propocional dependendo do período do ano)
- Multa no valor de 50% sobre o tempo restante do contrato paga ao Empregador.
** Condições Especiais:
Indenização Especial: Dispensa Sem Justa Causa nos 30 dias que antecedem ao dissídio da categoria = Mais 1 mês de salário do trabalhador, conforme Art. 9º da Lei 7.238/94 ;
Cláusula Assecuratória de Rescisão Antecipada: Estando presente nos contratos a prazo determinado, estabelece a obrigatoriedade do aviso prévio entre as partes.
Como os amigos bem colocaram acima, os contratos com mais de 1 ano devem, obrigatoriamente, receber assistência jurídica através da homologação da rescisão, sendo que as rescisões à pedido (pedido de demissão) com menos de 1 ano poderão tmb receber tal tratamento, não há impedimento para a homologação, inclusive sendo esta recomendada. Veja o seguinte achado legal:
Pedido de demissão. Ausência de homologação e de ratificação. Invalidade. - O pedido de demissão, ainda que de empregado com menos de um ano de serviço, sujeita-se à homologação, como determina o art. 477 da CLT, e a Súmula no 212 do C. TST é clara ao dispor que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio de continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (TRT/SP - Oculto2000 - RO - Ac. 2aT Oculto - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 07/04/2009)
Somente para esclarecer o que representa a Súmula vinculante Nº 212 do TST, no intuito de tornar cabal a extinção do vínculo e a inexistência do princípio da continuidade, a súmula versa sobre o ônus da prova recair sempre sobre o empregador, portanto, compete a este não deixar dúvidas quanto a rescisão do contrato. E o artigo 477 da CLT fala dos prazos para a quitação da rescisão e as consequências de não serem respeitados os prazos.
É isso, amiga Meri. Espero ter ajudado.
Abraços!!!