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FÓRUM CONTÁBEIS

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SEFIP sem movimento

Ricardo Xavier

Ricardo Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 2 maio 2011 | 16:53

Pessoal do Fórum,boa tarde.
Já pesquisei em vários locais e em diversos sites e continuo com a minha dúvida,afinal a empresa sem empregado deverá ou não informar mensalmente "SEFIP SEM MOVIMENTO".
A resposta mais precisa encontrei em
www.direcaocontabil.com

Onde informa que NÃO é obrigado a entrega mensal da SEFIP, apenas no mês que ocorreu isso e depois só quando houver admissão de um empregado.

Afinal devo ou não entregar a SEFIP mensal ?Quem esta correto?

Grato.

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 2 maio 2011 | 16:58

Do Manual da Gfip:

AUSÊNCIA DE FATO GERADOR (SEM MOVIMENTO)

Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.

O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Exemplo:
A empresa estava sem atividade desde 08/2005. No período de 08/2005 a 01/2006, houve fato gerador (pagamento a contribuinte individual - autônomo) apenas na competência 11/2005. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador para 08/2005, por ser a primeira competência sem fato gerador. Deve ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com fato gerador para a competência 11/2005, informando o pagamento ao contribuinte individual e um arquivo SEFIPCR.SFP para a competência 12/2005, com ausência de fato gerador.

Devem apresentar GFIP/SEFIP com o indicativo de ausência de fato gerador:

a) as empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social ou FGTS a recolher, nem sofreram retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/98);
b) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto à Previdência Social, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;
c) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores relativos ao FGTS e à Previdência Social.

NOTAS:
1. Quando o início da atividade não ocorrer simultaneamente com a abertura da empresa ou com a matrícula da pessoa física equiparada a empresa junto à Previdência Social, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a competência da abertura ou da matrícula.
2. Quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 16:01

Caros Colegas;
Minhas perguntas são as seguintes:

No caso de empresa optante pelo simples, prestadora de serviço para construção civil (revestimento laminado de acabamento) ANEXO III, eu suponho.

* Uso qual codigo, 150 ou 155?
Penso que seria o 115, pois a empresa não é dona da obra para usar o 155, nem faz cessão de mão de obra, para usar o 150. Simplesmente os funcionários da empresa instalam o laminado nas paredes da obra, e terminando a instalação, deixam o local e voltam para o escritório da empresa. Se for usado o 150, não corro o risco de fazer com que a previdencia e receita federal entendam que o serviço deve ser enquadrado no anexo IV ?? Se estou errado, me ajudem por favor!

* Erroneamente, foi destacado no corpo de uma das notas de serviço da empresa, a retenção do INSS e ISS. Seria cabivel a compensação do INSS na SEFIP ? Como seria feito a compensação?

* Mesmo fazendo apenas a instalação do laminado nas obras, deve-se informar o CEI da obra onde foi feito a instalação, como tomador ??

Caso alguém possa ajudar-me, ficarei sobremaneira agradecido.
Se for possivel, peço que indiquem a fundamentação legal.

Que DEUS nos abençoe!

Ricardo Xavier

Ricardo Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Proprietário(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 15:27

Certo,Leila.
Pelo que você relatou eu entendi o seguinte:
A minha empresa que é Optante pelo Simples Nacional esta sem empregados desde 11/2009,na competência 11/2009 informei SEFIP sem movimento, e estou até hoje 04/2011 sem empregado e não estou informando mais nenhuma SEFIP .
Só devo informar quando eu admitir algum funcionário.
Correto??

Obrigado

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 16:18

Correto Ricardo.

Mas de vez em quando tire uma Cnd previdenciária da tua empresa, já tive casos em que aconteceu de solicitarem em algum mês durante o período de ausência de movimento.

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