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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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IRIANI COSTA AGUIAR DOMINGUES DE MORAES

Iriani Costa Aguiar Domingues de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 10:38

Bon dia Colegas

o total de he que um funcionario pode fazer durante um mes é de 50 horas extras né ... esse total é a soma de he a 50% 100% 55% 75% etc... ou tipo a 50% ele pode fazer 50 he a 100% ele pode fazer 50 he e assim por diante como funciona? e qual o artigo da clt que fala sobre isso?

Leila

Leila

Prata DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 11:07

CLT

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 11:10

Bom dia Iriani

Jornada de Trabalho
A jornada máxima diária de trabalho é de 8 horas diárias, não podendo exceder a 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, conforme art. 58 da CLT e art. 7º, XIII da CF.
Em qualquer atividade privada a duração da jornada de trabalho não poderá exceder 8 horas diárias ou 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais.

Intervalos para repouso e alimentação (art. 71 da CLT)
O intervalo destinado ao repouso ou alimentação é considerado período de suspensão da jornada de trabalho, portanto, não são nela computados.

Intervalo – Descanso entre Jornadas:
A CLT determina que entre duas jornadas de trabalho deverá haver um descanso mínimo de 11 horas consecutivas.

Atraso e Saída Antecipada-Tolerância - (art.58, § 1º da CLT):
Em face da impossibilidade material de todos os empregados marcarem o ponto num só momento, para estabelecer que devem ser desprezados para a apuração de horas extras ou atrasos, os 5 minutos que antecedem e excedem a jornada de trabalho, observado o limite diário de 10 minutos, constantes dos cartões de ponto.
Os minutos que antecedem ou ultrapassam a jornada, bem como os atrasos e as saídas antecipadas, desde que, limitadas a 5 minutos, observado limite máximo diário de 10 minutos, não serão computados para efeito de descontos ou remuneração de horas extraordinárias, entretanto, ultrapassado este limite, serão computados como jornada
extraordinária ou como atraso.

Acordo de Prorrogação de Horas - (art.59, CLT):
Os empregados maiores poderão ter a duração normal do trabalho acrescida de horas suplementares (horas extras), em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração dessas horas complementares, que será, no mínimo, 50% superior à da hora normal.

Acordo de compensação de horas
A compensação de horas é o acordo escrito, individual ou coletivo, entre o empregador e seus empregados, que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho durante determinado período, mediante a correspondente diminuição de jornada em outro período, de forma que o número total de horas efetivamente trabalhadas no período vigência do acordo não ultrapasse o número total de horas estabelecido em contrato de trabalho ou o limite legal para o mesmo período.
Neste caso, por se tratar de compensação de horas, é dispensado o acréscimo de 50% sobre o valor da hora extraordinária.
Por outro lado jornada de trabalho acrescida da prorrogação de horas não poderá exceder o limite diário de 10 horas por dia. Caso a jornada de trabalho diária seja inferior a 8 horas, o limite a ser observado é de 2 horas de prorrogação.

Espero ter ajudado.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA

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