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Contrato de Trabalho

Juliana Borges

Juliana Borges

Prata DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 13:57

Tenho um funcionario no contrato de experiencia de 30 dias prorrogado que venceu dia 30/04/2011 então fiz um termo de prorrogação para mais 30 este vence dia 30/05/2011, mas hoje dia 04/05/2011 eu quero mandar ele embora.. nesse caso eu preciso dar um aviso prévio? ou quando terminar o contrato eu só faço a homologação da rescisão? Como proceder?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 14:06

Entendi que o contrato de experiência foi prorrogado uma única vez. Estou certa?

Sendo assim, Juliana, se o contrato não tem a cláusula assecuratória de rescisão, não será devido Aviso Prévio, mas deverá indenizá-lo no valor em 50% do tempo restante, será devido tmb multa de 40% sobre o FGTS por rescisão antecipada imotivada (sem justa causa). Terá direito ele, ainda, a 1/12 ávos de Férias + adic de 1/3 sobre o valor das Férias e a 1/12 ávos de 13º salário, além do saldo de salário, claro.

Lembro-lhe que o período a ser prorrogado do contrato de experiência pode ser até de 5 dias apenas, não é necessário que seja de 30 dias. O período inicial é que não pode ser inferior a 30 dias.

Como o contrato é inferior a 12 meses não será necessário homologar em DRT ou Sindicato.

Entretanto, se o contrato teve MAIS de uma prorrogação, deixou de ser por prazo determinado, tornando-se por prazo indeterminado efetivando, com isso, o empregado, cabendo-lhe o pagamento do Aviso Prévio que poderá ser trabalhado (na empresa!) ou indenizado.

Espero ter ajudado.

Juliana Borges

Juliana Borges

Prata DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 15:00

Kennya vc está certa! O contrato de experiência foi prorrogado uma única vez! E esta prorrogação vence em 30/05/2011, ou seja vai vencer, ainda não venceu... estão deixa eu ver se entendi:

Eu pagarei ao funcionário até dia 06/05/2011 o seu salario ref. 04/2011

E ref. 05/2011 eu pagarei apenas até o dia de hoje (pq hoje dia 04/05/2011 é que ele está sendo mandado embora) + 40% sobre o FGTS por rescisão antecipada imotivada (sem justa causa), 1/12 ávos de Férias + adic de 1/3 sobre o valor das Férias e a 1/12 ávos de 13º salário.

E isso?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 17:09

Exato, Juliana, e pagará ainda os 50% do tempo que resta para o término do contrato, que são 13 dias de salário(metade dos 26 dias que somam do dia 5 até dia 30/maio).

Espero ter ajudado.

VALDIR ALEXANDRINO PINHEIRO

Valdir Alexandrino Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 18:20

juliana

Boa noite

o contrato de experiencia só pode ser prorrogado por uma vez, voce terá que indenizar o empregado a metade que falta para vencer, se voce mandar o empregado embora hoje 04/05/2011, voce vai calcular 12 dias, que corresponde a metade que falta para vencer a experiencia não existe aviso indenizado, somente 2/12 de 13º, 2/12 de ferias + 1/3 ferias e o saldo do salario. é também não se esqueça do recolhiento da multa rescisoria 50%. ok.

atenciosamente

Valdir A. Pinheiro

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 19:54

Pode, Jader. Apenas passou-se a usar como padrão o famoso 45d + 45d, 30d+60, e ainda o 60d+30d, isso foi no intuito de se evitar ultrapassar a duração máxima de 90 dias. Mas se a empresa quiser colocar a previsão da prorrogação em aberto na quantidade de dias em que poderão vir a ser prorrogado o contrato, não há problema, ou então, sendo um contrato de 30 dias iniciais basta que frise com aquela frase "...podendo vir a ser prorrogado por até 60 dias".

O prazo inicial é que deve ser no mínimo de 30 dias.

No art. 443 da CLT existem 3 possibilidades de contratação à termo (prazo determinado), uma delas é à título de experiência - conforme §2º, letra "c", mas nas duas 1ª, letras "a" e a "b" do mesmo parágrafo e artigo, prevê contrato a prazo determinado onde é permitido que se contrate para serviços que podem nem durar 30 dias. Nesses casos a duração do serviço não precisa ser de 30 dias, mas a remuneração deverá ser como se assim fosse. Por ex.: A secretária de um diretor vai viajar, repentinamente, a ausência vai durar de 15 a 20 dias, contrata-se sua substituta que ficará no posto e receberá como se trabalhasse por 30 dias. A ausência da secretária é algo transitório, enquandrando-se na letra "b" do art. 443, §2º. Esse tipo de contrato pode tmb ser prorrogado sendo sua duração máxima de 90 dias.

Abraços!!!

Jader Roberto

Jader Roberto

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 21:04

Obrigado Kenya, foi de grande ajuda. Só uma observação o termo "Podendo vir a ser prorrogado por até 60 dias" Não facilitaria para os empregadores burlarem a multa de 50% dos dias faltantes por demissão antes do termino do contrato de experiencia? alegando que o contrato terminaria naquela data que está demitindo o funcionario.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 09:41

Não se pode pretender burlar um direito que sequer ainda existe.

Se um determinado contrato com validade de 30 dias termina hoje, eu não preciso "burlar" nada, basta que eu faça a resilição (que é o nome certo para o acerto financeiro, o pagto das verbas em término de contrato, já que não estou rompendo contrato), ou o prorrogue com o consentimento do meu empregado.

Na CPTS poderá consta a frase "...podendo ser prorrogado por até...", mas deverá o empregador fazer a parte o seu contrato de experiência, o que infere concordância da parte empregada. Isto é: deverá haver concordância entre as partes, e neste contrato de experiência, no termo de prorrogação, ficar fixada a data em que esta é feita e até quando irá a experiência. Não pode ficar sem a previsão certa do término do contrato, por ser por até 60 dias (no exemplo) mas deve ficar "preto no branco" o fim do prazo prorrogado, data esta que pode ser fixada a qualquer tempo - seja durante o prazo inicial da experiência, em seu início ou no seu último dia.

O empregador não pode decidir por sí como se dará o contrato de trabalho e suas condições, lembre-se que a Lei não reconhece a unilateralidade contratual, para qualquer das partes.

Abraços!!!

VALDIR ALEXANDRINO PINHEIRO

Valdir Alexandrino Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 18:13

jader

boa noite

eu discordo com a kennia, pois o contrato de experiencia só pode ser renovado pelo mesmo prazo, se era 30 dias só pode renovar mais 30, se era 45 só pode renovar mais 45. a não ser se mudou recentemente, vou me informar melhor. qto a burlar a lei não há como.

atenciosamente

valdir a. pinheiro

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 19:16

Valdir, não se burla a Lei que não impõe a renovação por igual período.

Pesquise a Lei e verá que não há previsão de que seja obrigatório, em caso de renovação, que o seja por igual período.

Apenas para que não reste dúvida em minha colocação, repito que ao colocar na CTPS o carimbo onde conste "..que o mesmo poderá ser prorrogado por até XXdias." - esta afirmação não é garantia de prorrogação, pois a frase expressa possibilidade ("poderá"), e ainda, não garante que, se confirmada a prorrogação, que seja pelo prazo expresso de XXdias, pois existe a partícula limitadora "até", com isso o termo de prorrogação - que por força da Lei somente pode ser assinado, firmado, quando o prazo inicial se finda - deverá por sua vez estabelecer, aí, sim, o limite da prorrogação.

Infelizmente ainda existe a prática antiga de apenas assinalar na CTPS o Contrato de Trabalho, obviamente que nessas condições será necessário nova anotação informando o prazo certo (início e fim) da prorrogação do contrato, em apenso a anotação anterior onde informa que foi realizado um Contrato de Experiência nos moldes do art. 443, alínea "c", da CLT , inciando-se naquela data pelo prazo de XXdias podendo o mesmo ser prorrogado.....etc... etc .. Digo infelizmente pois nos tempos atuais, onde o direito do trabalho tem se mostrado mais dinâmico, com a criação de novas normas, com maior participação da sociedade por meio de instituições representativas, o próprio cidadão buscando conhecer melhor seus direitos, passa a ser necessário o deslinde, a pormenorizar as condições nas suas várias possibilidades e desdobramento, firmando-se um instrumento particular que é o Contrato de Trabalho.

Abraços!!!

MARCEL FERREIRA

Marcel Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 08:04

Bomdia a todos!!!

Bem estou com uma duvida, ou melhor arrumar uma solução para diminuir custos.
Trabalhamos na area metalurgica.
quero adequar novas contratações dos funcionários da produção como Contrato de Trabalho por Obra certa, alguem poderia me dar uma ajuda quanto a este tipo de contrato.

Se é viavel a empresa, e algum modelo de contrato de obra certa.

Conto com a colaboração.
Email para @Oculto

Obrigado a todos.

Marcel

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