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Férias e Rescisão no mesmo mês

Hercules Farnesi da Costa Cunha Junior

Hercules Farnesi da Costa Cunha Junior

Iniciante DIVISÃO 2, Programador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 10:15

Tenho um caso em que o empregado entrou de férias no dia 15/03/11 e retornou no dia 15/04/11, e vou fazer a rescisão dele.
Em seu recibo de férias, a base de INSS para o mês 04 é de R$739,21, com desconto de INSS(8%) de R$59,13.
Em sua rescisão tenho uma base de R$1064,90, descontando o valor de INSS(8%) $85,19.

Meu problema:
Ao enviar para SEFIP, se eu informar a soma das bases no campo remunerações, a alíquota vai subir para 9% e o desconto de INSS não vai bater.

Como realizo esta operação?

Obrigado!

Luciana Ap. Barbosa da Silva

Luciana Ap. Barbosa da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 17:04

Boa-tarde,
Minha dúvida é com relação ao cálculo de férias de funcionário que esteve de afastamento... a situação é a seguinte: o funcionário tem um período aquisitivo de 03/05/2009 a 02/05/2010 para receber... e a empresa sempre deixa para pagar quando o próximo período aquisitivo vai vencer, mas nesse caso o funcionário ficou de afastamento por doença de 28/02/2011 até 11/04/2011, e eu estou calculando as férias dele agora e tá calculando férias dobradas. Isto está certo? Eu tive a informação de que são descontados os dias de afastamento e a empresa teria mais 40 dias pra frente para pagar as férias sem dobrar... é isso mesmo? Será que meu sistema está com erro?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 20:37

Não, Luciana, não existe na Lei nenhum prazo moratório para o empregador pagar férias em fim de período concessivo, por ter havido licença previdenciária do trabalhador.

Terá, sim, de ser pago em dobro os dias que excederam o prazo concessivo.

O seu sistema não precisa estar em erro, mas convém dar uma olhada na parametrização que o levou a dar essa folga de 40 dias. Pode ter havido um equívoco cometido em tempos anteriores que lá ficou e somente agora aparece em virtude dessa situação nova.

Abraços!!

Luciana Ap. Barbosa da Silva

Luciana Ap. Barbosa da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 21:12

Kennya, boa-noite...

A questão é que a empresa não deixou para pagar as férias agora por ter havido licença previdenciária... ela sempre faz isso com todos os funcionários - só paga as férias próximo de vencer o segundo período. A questão é que na época de pagar as férias antes de dobrar o funcionário estava de afastamento e não deu para calcular... aí quando ele retornou o prazo de concessão sem dobra já estava vencido, então eu consultei a COAD e eles me informaram que pelo fato do funcionário ter estado de afastamento, as férias teriam que ser pagas no retorno dele, mas sem dobrar...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 09:35

Pois é, Luciana, não vejo previsão na CLT ou em algum julgado, seja por TRT ou TST, que amplie o preríodo concessivo.

O que sei é de mudanças na CLT que vem da Convenção 132 da OIT que, apesar do Decreto nº 3197/99, ainda não foi implementada. Nesta Convenção existe a previsão de dilatação do prazo concessivo em caso de licença saúde, mas ainda não tempos no Brasil esse tema pacificado.

Não sei qual foi a base legal que usou a COAD, se foi a Convenção da OIT, convêm dar uma checada junto ao Sindicato dos Empregados para confirmar se eles seguem essa corrente, caso contrário a empresa terá de pagar a multa pela concessão fora do prazo e, naturalmente, a dobra dessas férias.

Disponibilizo o link para a Convenção nº 32 comentada.
http://sebbaelopes.blogspot.com/2010/05/como-funciona-as-ferias.html

Abraços!!!

Luciana Ap. Barbosa da Silva

Luciana Ap. Barbosa da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 11:46

Bom-dia, Kennya,
Obrigada pelas informações...

Só mais uma dúvida...
Se neste caso o funcionário gozar apenas 15 dias de férias, e "vender" os outros 15, mesmo assim terá que pagar em dobro? o período de gozo não recairá sobre o período aquisitivo seguinte...

Desde já agradeço,

Luciana.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 13:22

O abono de férias está limitado a 1/3 (um terço) do direito às férias, tendo o empregado direito a 30 dias, somente poderá ser "vendido" 10 destes 30 dias.

Para que não se configure férias em dobro, o trabalhador terá de gozar todos seus dias de férias dentro do período concessivo, se o fim das férias ultrapassar o término do período concessivo, esse fim de férias - sejam 10 dias, 5, ou apenas 1 dia - terá de ser pago em dobro, o que convencionou-se chamar de "dobra parcial".

Espero ter ajudado.

Abraços!!!

HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 14:09

Boa Tarde,

Um funcionario entrou de ferias dia 08/08, e como no periodo aquisitivo ele teve 20 dias de faltas, o periodo de gozo dele foi apenas de 18 dias, assim ele retorna dia 26/08.

posso demiti-lo no dia 26/08? E o INSS das ferias e da rescisão?

Obrigada.

Ana Caroline Alves da Costa

Ana Caroline Alves da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 08:31

Bom dia,

Estou com o seguinte caso, o funcionário será demitido dia 01/09, mas para isso a empresa terá q deu o aviso no dia 30/07 (33 dias), a minha dúvida é: este funcionário tem uma férias vencidas, a empresa pode dar estas férias no período 01/08 a 30/08 mesmo ele estando de aviso prévio?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 11 agosto 2012 | 00:21

Ana Caroline, não se esqueça que as férias é uma suspensão do contrato, é uma "licença remunerada". Não se coaduna com nenhuma atividade ou alteração contratual.

A colaboradora Vânia colocou muito bem a distinção.

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