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salário base x carga horária reduzida

BRUNO

Bruno

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 11:04

Olá pessoal, gostaria de tirar uma duvida que já me incomoda a algum tempo. Sempre que existe a necessidade de fazer uma contratação de um funcionário com carga horária menor que as 44hs semanais fico inseguro. Já liguei a um tempo atrás para um amigo e ele me falou que para fazer esta proporção o funcionário não poderia trabalhar mais que 25 horas semanais(gostaria de saber onde esta isso na legislação) ...também fico inseguro quanto a forma de calculo ...alguns fazem da seguinte forma , ex do funcionário que trabalha 5 horas por dia e não trabalha sábado ...me falaram para fazer a seguinte conta 5 x 30 = 150horas /mês ...portanto se 220h – paga-se 600,00 reais por exemplo, para 150 ficaria 409,09 (600/220*150).....outros já dizem para fazer 600/44(horas semanais) *25(horas semanais) = 340,90......e o pior escrevi para uma consultoria e me responderam que eu não posso fazer o salário proporcional ...salvo se for horista e nesse caso tria de discriminar o DSR ....Agradeço qualquer informação.

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 19:08

Está correta a resposta da consultoria, o trabalhador não poderá deixar de receber valor menor que o piso salarial determinado na convenção coletiva do sindicato, mesmo não trabalhando as 44 horas semanais.


Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 19:25

Bruno, os que se submete ao regime de tempo parcial com até 25hs semanais - a chamada jornada reduzida, devem ter incluida em sua remuneração o DSR, como acontece com o mensalista submetido às 220hs mensais (220hs que incluem o DSR em horas!!! Não se esqueça!).

O melhor método para se chegar ao salário proporcional seria pelo valor do salário-hora, ao invés de usar regra de três (que não é reconhecida perante a justiça). Assim: R$600,00 / 220hs = R$2,727273 X 150hs = R$409,09. E contrariando essa "consultoria" que lhe informou não poder fazer salário proporcional não deve ter lido o § 1º do art 58-A da CLT, introduzido pela MP nº 2164-40/2001.
Segue o link para ler a Lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2164-41.htm

De fato, os enquadrados na jornada reduzida ficam impedidos de fazer horas-extras sob pena de desconfigurar o regime, transformando-o automaticamente em regime máximo de 44hs, obrigando o empregador a completar o salário independente do empregado produzir as 44hs por semana (parece absurdo mas é a Lei, no intuito de inibir empregadores mal intencionados).

Mas, ainda assim, vc pode optar por contratar como horista, principalmente se ele terá jornadas diárias diferentes em cada dia da semana, devendo acrescentar o DSr ao salário computado todo mês, claro.

Aproveito para sugerir ao amigo Paulo Alberto dar uma lida no mencionado art 58-A da CLT, o link é direto com a biblioteca do Planato. Por vezes deixamos de nos atualizar em algum assunto mas nunca é tarde - além de não ser nada de mais desconhecer alguma novidade, não é? - para entrar em contato com essas novidades!

Espero ter ajudado.
Abraços!!

BRUNO

Bruno

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 08:02

Prezado amigo(a) Kennya Eduardo, goastaria inicialmente de agradeçer sua atenção e dizer que voce esclareceu bem, e de forma clara todas as minhas duvidas, realmente sem palavras para agradecer.

gilberto Virkoski da Silva

Gilberto Virkoski da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 16:38

Ola Kennya.
devo calcular o dsr no salario?
exemplo 622,00 salario integral
se vou contratar pelo regime parcial seria 622,00/220=2,83*120 (hora parcial)ou preciso contar o dsr que seria mais 20h para fins de calculo de salario.
Pois entendo que se trabalhar 5 horas de seg a sex teremos no fim de mês 100h trabalhada mais 25 horas de repouso é isso.
ou estou fazendo algo errado?
grato.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 22:15

Oi, Gilberto!

O trabalhador submetido ao regime parcial, conforme descrevi em meu post de 10 de maio de 2011, ele é um mensalista e, como tal, já conta com o pagamento do DSR embutido em sua remuneração.

Apenas os que não sejam mensalistas ou quinzenalistas é que devem ter acrescidos sobre a remuneração auferida no mês (semana, etc) o valor dos DSRs ocorridos no m~es (ou período de trabalho).

Esses (não mensalistas o quinzenalistas)recebem o chamado salário produção, isto é, a remuneração varia conforme a produção do período, seja por hora, dia, peça, tarefa, vendas (comissão), etc.

Por isso que após o calculo do salário faz-se a apuração do valor devido pelo DSR da semana (ou do mês), com inclusão dos feriados ocorridos no período apurado.

Dessa forma, se vc contrata o empregado como mensalista sob regime parcial deverá calcular com base na jornada diária (se fixa) a carga horária mensal onde estará considerando as horas devidas aos DSRs. Por exemplo, se o trabalhador irá cumprir 5hs/dia, multiplique por 30 (5 x 30 = 150hs) assim vc encontra a carga horária e com ela a remuneração mensal, já incluindo os DSR (até feriados). Como vê é igual a qualquer outro mensalista.

Não se esqueça que para a Lei o dia de sábado é dia útil, o fato da empresa não dar expediente neste dia (ou deixar de colocar em serviço o empregado) é por mera liberalidade. O sabado NÃO é dia de descanso.

Espero ter ajudado a esclarecer sua dúvida. Restando ainda alguma a
elucidar, por favor, volte a postar.

Abraços!!!

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